Mostrando postagens com marcador Legislação Ambiental. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Legislação Ambiental. Mostrar todas as postagens

Saiba quais são os Critérios para localização da Área de Reserva Legal Rural

Quais são os critérios para localização da Área de Reserva Legal Rural?

5 critérios de localização da área de Reserva Legal Rural

A Lei 12.651/12, Código Florestal dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e regulamenta as áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal.  

O art. 14 dessa lei definiu que  devem ser levados em consideração estudos e critérios para a localização da área de Reserva Legal no imóvel rural:

Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

  • I - o plano de bacia hidrográfica;
  • II - o Zoneamento Ecológico-Econômico 
  • III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
  • IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
  • V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

De acordo com § 1º do Art. 14 do Código Florestal o órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 da referida lei.

Outro aspecto que deve ser ressaltado é que, conforme § 2º do Art. 14, uma vez protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. 


Fonte
Lei 12.651/12

7 Convenções Internacionais sobre Poluição do Mar


7 Convenções Internacionais sobre Poluição do Mar


1. Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, modificada pelo Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78)

A Convenção MARPOL foi adotada em 2 de novembro de 1973 na IMO. O Protocolo de 1978 foi adotado em resposta a uma série de acidentes em 1976-1977. Como a Convenção MARPOL de 1973 ainda não havia entrado em vigor, o Protocolo MARPOL de 1978 absorveu.

A Convenção MARPOL abrange a maioria das formas de poluição marinha por navio em sua operação, impedindo e eliminando o poluição dos mares pelas seguintes fontes transportadas por navios. A MARPOL adota uma abordagem modular à poluição marinha proveniente de navios, com
anexos para cada tipo de poluição.

2. Convenção sobre a Prevenção da Poluição Marinha por Despejo de Resíduos e Outras Matérias (Londres 1972)
Prevenir e eliminar a poluição dos mares através do descarte deliberado no mar de resíduos de embarcações, aeronaves e plataformas.
A Convenção cria duas listas: uma lista negra de resíduos cujo despejo é proibido (Anexo 1); e uma lista cinza para esses resíduos permitidos em circunstâncias restritas (anexo 2).
o Protocolo de Londres 1996 : Este protocolo inverte a abordagem da Convenção criando uma lista branca (no Anexo 1 do Protocolo) que podem ser despejados no oceano, sujeitos a uma avaliação de resíduos (anexo 2 do protocolo). Também proíbe a incineração no mar, exceto nos casos
de emergência.

7 Convenções Internacionais sobre Poluição do Mar
3. Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos por Poluição por Óleo 1992 (CLC 1992)


A convenção introduz uma responsabilidade estrita para os proprietários de petroleiros. Esse valor é limitado com base na tonelagem bruta do navio-tanque. É apoiado pelos fundos de seguro mútuos criados pelos Estados Partes ( FUNDO 1992 e Protocolo do FUNDO 2003 ) e financiado por taxas sobre certos tipos de óleo transportados pelo mar. Os impostos são pagos por entidades que recebem o petróleo, e não pelos governos estaduais.

4. Convenção Internacional sobre Preparação, Resposta e Cooperação para a Poluição por Óleo 1990 (OPRC 1990)
Esta convenção estabelece medidas para lidar com incidentes de poluição por óleo no mar em nível nacional e internacional.
o O Protocolo OPRC-HNS 2000 estende a aplicabilidade da convenção a substâncias perigosas e nocivas (HNS).

5. Convenção Internacional sobre Responsabilidade e Indenização por Danos Relacionados ao Transporte de Materiais Perigosos e Nocivos
Substâncias por Mar 1996 (HNS 1996) - ainda não está em vigor
Esta convenção estabelece uma compensação por danos causados ​​pela poluição do HNS (seja a granel ou em embalagens) no mar.
O modelo CLC está dividido em duas partes: a responsabilidade estrita do armador e um fundo financiado por contribuições de receptores do HNS transportados pelo mar. O Protocolo HNS 2010 abole as contribuições para o Fundo para produtos HNS embalados e aumenta a estrita compensação de responsabilidade
Montante pago pelo armador pelos produtos HNS embalados.

6. Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos à Poluição por Óleo de Bancas 2001 (Bunker 2001)
Esta convenção prevê compensação por derramamentos de óleo de bancas (ou seja, combustível usado para alimentar o navio e não transportado como carga). Ao contrário do
CLC 1992, não há fundo mútuo de apoio.

7. Convenção Internacional sobre o Controle de Sistemas Nocivos de Antiincrustantes em Navios 2001 (AFS 2001).
Esta convenção proíbe o uso de certas tintas e sistemas antiincrustantes em navios que contenham substâncias nocivas à vida marinha




Qualidade do solo Termos e definições da Resolução CONAMA 420/09

A Resolução CONAMA 420/2009 publicado no DOU nº 249, de 30/12/2009, págs. 81-84

Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de
substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas
contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.

Ela foi alterada pela Resolução CONAMA nº 460/2013 (altera o prazo do art. 8º, e acrescenta novo parágrafo).

Clique aqui para acessar a Resolução CONAMA 420 em PDF

Termos e definições da Resolução CONAMA 420/09

Termos e definições da Resolução CONAMA 420/09


O Art. 6º da Resolução CONAMA 420 definiu que para efeito desta Resolução são adotados os seguintes termos e definições:


I - Avaliação de risco: 

processo pelo qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos à saúde humana ou a bem de relevante interesse ambiental a ser protegido;


II - Avaliação preliminar: 

avaliação inicial, realizada com base nas informações históricas disponíveis e inspeção do local, com o objetivo principal de encontrar evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação na área;


III - Bens a proteger: 

a saúde e o bem-estar da população; a fauna e a flora; a qualidade do solo, das águas e do ar; os interesses de proteção à natureza/paisagem; a infra-estrutura da ordenação territorial e planejamento regional e urbano; a segurança e ordem pública;


IV - Cenário de exposição padronizado:

padronização do conjunto de variáveis relativas à liberação das substâncias químicas de interesse, a partir de uma fonte primária ou secundária de contaminação; aos caminhos de exposição e às vias de ingresso no receptor considerado, para derivar os valores de investigação, em função dos diferentes usos do solo;


V - Contaminação: 

presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a utilização desse recurso ambiental para os usos atual ou pretendido, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana, assim como aos bens a proteger, em cenário de exposição padronizado ou específico;


VI - Fase livre: 

ocorrência de substância ou produto imiscível, em fase separada da água;


VII - Ingresso diário tolerável: 

é o aporte diário tolerável a seres humanos de uma substância presente no ar, na água, no solo ou em alimentos ao longo da vida, sem efeito deletério comprovado à saúde humana;


VIII - Investigação confirmatória: 

etapa do processo de identificação de áreas contaminadas que tem como objetivo principal confirmar ou não a existência de substâncias de origem antrópica nas áreas suspeitas, no solo ou nas águas subterrâneas, em concentrações acima dos valores de investigação;


IX - Investigação detalhada: 

etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas, que consiste na aquisição e interpretação de dados em área contaminada sob investigação, a fim de entender a dinâmica da contaminação nos meios físicos afetados e a identificação dos cenários
específicos de uso e ocupação do solo, dos receptores de risco existentes, dos caminhos de exposição e das vias de ingresso;


X - Limite de Detecção do Método-LDM - 

menor concentração de uma substância que pode ser detectada, mas não  necessariamente quantificada, pelo método utilizado;


XI - Limite de Quantificação Praticável-LQP - 

menor concentração de uma substância que pode ser determinada quantitativamente, com precisão e exatidão, pelo método utilizado;


XII - Limite de Quantificação da Amostra-LQA - 

LQP ajustado para as características específicas da amostra analisada;


XIII - Monitoramento: 

medição ou verificação, que pode ser contínua ou periódica, para acompanhamento da condição de qualidade de um meio ou das suas características;


XIV - Nível Tolerável de Risco à Saúde Humana, para Substâncias Carcinogênicas: 

probabilidade de ocorrência de um caso adicional de câncer em uma população exposta de 100.000 indivíduos;


XV - Nível Tolerável de Risco à Saúde Humana, para Substâncias Não Carcinogênicas: 

aquele associado ao ingresso diário de contaminantes que seja igual ou inferior ao ingresso diário tolerável a que uma pessoa possa estar exposta por toda a sua vida;


XVI - Perigo: 

Situação em que estejam ameaçadas a vida humana, o meio ambiente ou o patrimônio
público e privado, em razão da presença de agentes tóxicos, patogênicos, reativos, corrosivos ou inflamáveis no solo ou em águas subterrâneas ou em instalações, equipamentos e construções abandonadas, em desuso ou não controladas;


XVII - Remediação: 

uma das ações de intervenção para reabilitação de área contaminada, que consiste em aplicação de técnicas, visando a remoção, contenção ou redução das concentrações de contaminantes;


XVIII - Reabilitação: 

ações de intervenção realizadas em uma área contaminada visando atingir um risco tolerável, para o uso declarado ou futuro da área;


XIX - Regional: 

toda ocorrência que envolva dois ou mais estados;


XX - Risco: 

é a probabilidade de ocorrência de efeito(s) adverso(s) em receptores expostos a contaminantes;


XXI - Valores Orientadores: 

são concentrações de substâncias químicas que fornecem orientação sobre a qualidade e as alterações do solo e da água subterrânea;


XXII - Valor de Referência de Qualidade-VRQ: 

é a concentração de determinada substância que define a qualidade natural do solo, sendo determinado com base em interpretação estatística de análises físico-químicas de amostras de diversos tipos de solos;


XXIII - Valor de Prevenção-VP: 

é a concentração de valor limite de determinada substância no solo, tal que ele seja capaz de sustentar as suas funções principais de acordo com o art. 3o
.

XXIV - Valor de Investigação-VI: 

é a concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana, considerando um cenário de exposição padronizado.

Fonte
RESOLUÇÃO Nº 420, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

Padrões de Qualidade do Ar na Resolução CONAMA Nº 491/18

Os Padrões de Qualidade do Ar na Resolução CONAMA nº 491/2018


A Resolução CONAMA N. 491/18 revoga a Resolução Conama nº 03/1990 e os itens 2.2.1 e 2.3 da Resolução Conama nº 05/1989 e dispõe sobre padrões de qualidade do ar.

O Conselho Nacional do MEio Ambiente - CONAMA ao editar a Resolução 491 considerou que os Padrões Nacionais de Qualidade do Ar são parte estratégica do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, como instrumentos complementares e referenciais ao PRONAR;

O art. 2º da Resolução 491/18 apresenta alguns conceitos. Para efeito desta resolução são adotadas as seguintes definições:

I - poluente atmosférico: 

qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras
características, que tornem ou possam tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;

II - padrão de qualidade do ar:
um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;

III - padrões de qualidade do ar intermediários - PI: 

padrões estabelecidos como valores temporários a serem cumpridos em etapas;

IV - padrão de qualidade do ar final - PF: 

valores guia definidos pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 2005;

V - episódio crítico de poluição do ar:

situação caracterizada pela presença de altas concentrações de poluentes
na atmosfera em curto período de tempo, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos;

VI - Plano de Controle de Emissões Atmosféricas: 

documento contendo abrangência, identificação de fontes de emissões atmosféricas, diretrizes e ações, com respectivos objetivos, metas e prazos de implementação, visando ao controle da poluição do ar no território estadual ou distrital, observando as estratégias estabelecidas no Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR;

VII - Material Particulado MP10: 

partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 micrômetros;

VIII - Material Particulado MP2,5: 

partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 micrômetros;

IX - Partículas Totais em Suspensão - PTS: 

partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma
de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 50 micrômetros;

X - Índice de Qualidade do Ar - IQAR: 

valor utilizado para fins de comunicação e informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos possíveis efeitos adversos à saúde.

Resolução CONAMA Nº 491/18 e os Padrões de Qualidade do Ar.


No art. 3º da Resolução o conselho definiu que ficam estabelecidos os Padrões de Qualidade do Ar, conforme Anexo I. Os parágrafos do referido artigo destacam alguns aspectos:

  • § 1º O Chumbo no material particulado é um parâmetro a ser monitorado em áreas específicas, em função da tipologia das fontes de emissões atmosféricas e a critério do órgão ambiental competente.
  • § 2º As Partículas Totais em Suspensão - PTS e o material particulado em suspensão na forma de fumaça - FMC são parâmetros auxiliares, a serem utilizados em situações específicas, a critério do órgão ambiental competente.
  • § 3º Ficam definidas como condições de referência a temperatura de 25ºC e a pressão de 760 milímetros de coluna de mercúrio (1.013,2 milibares).
  • § 4º Adota-se como unidade de medida de concentração dos poluentes atmosféricos o micrograma por metro cúbico (µg/m3) com exceção do Monóxido de Carbono que será reportado como partes por milhão (ppm).



Art. 4º Os Padrões de Qualidade do Ar definidos nesta Resolução serão adotados sequencialmente, em quatro etapas.

  • § 1º A primeira etapa, que entra em vigor a partir da publicação desta Resolução, compreende os Padrões de Qualidade do Ar Intermediários PI-1.
  • § 2º Para os poluentes Monóxido de Carbono - CO, Partículas Totais em Suspensão - PTS e Chumbo - Pb será adotado o padrão de qualidade do ar final, a partir da publicação desta Resolução.
  • § 3º Os Padrões de Qualidade do Ar Intermediários e Final - PI-2, PI-3 e PF serão adotados, cada um, de forma subsequente, levando em consideração os Planos de Controle de Emissões Atmosféricas e os Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar, elaborados pelos órgãos estaduais e distrital de meio ambiente, conforme os artigos 5º e 6º, respectivamente.
  • § 4º Caso não seja possível a migração para o padrão subsequente, prevalece o padrão já adotado.
  • § 5º Caberá ao órgão ambiental competente o estabelecimento de critérios aplicáveis ao licenciamento ambiental, observando o padrão de qualidade do ar adotado localmente.


Plano de Controle de Emissões Atmosféricas


Determina o art. 5º Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão elaborar, em até 3 anos a partir da entrada em vigor desta Resolução, um Plano de Controle de Emissões Atmosféricas que deverá ser definido em regulamentação própria.
O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá considerar os Padrões de Qualidade definidos nesta Resolução, bem como as diretrizes contidas no PRONAR, conforme § 1º do art. 5º

O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá conter (§ 2º )


  • I- abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
  • II - identificação das principais fontes de emissão e respectivos poluentes atmosféricos; e
  • III - diretrizes e ações com respectivos objetivos, metas e prazos de implementação.


Além disso de acordo com o § 3º do artigo em questão os órgãos ambientais estaduais e distrital elaborarão, a cada 3 anos, relatório de acompanhamento do plano, indicando eventuais necessidades de reavaliação, garantindo a sua publicidade.
Por fim, o § 4º determina que o Plano a que se refere o caput, juntamente com os resultados alcançados na sua implementação, deverá ser encaminhado ao Ministério do Meio Ambiente no primeiro trimestre do quinto ano da publicação desta Resolução.

Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar


Segundo o art. 6º da Resolução 491 os órgãos ambientais estaduais e distrital elaborarão o Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar anualmente, garantindo sua publicidade.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve conter os dados de monitoramento e a evolução da qualidade do ar, conforme conteúdo mínimo estabelecido no Anexo II, e resumo executivo, de forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível.

Art. 7º O Ministério do Meio Ambiente deverá consolidar as informações disponibilizadas pelos órgãos ambientais estaduais e distrital referentes ao Plano de Controle de Emissões Atmosféricas e Relatórios de  Avaliação da Qualidade do Ar e apresentá-las ao CONAMA até o final do quinto ano da publicação desta Resolução, de forma a subsidiar a discussão sobre a adoção dos padrões de qualidade do ar subsequentes.

Art. 8º Para fins do monitoramento da qualidade do ar, o Ministério do Meio Ambiente, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta Resolução, elaborará guia técnico contendo, dentre outros, os métodos de referência adotados e os critérios para utilização de métodos equivalentes, da localização dos amostradores e da representatividade temporal dos dados e sistematização do cálculo do índice de qualidade do ar, conforme estabelecido no Anexo IV.
Parágrafo único. Os órgãos ambientais competentes definirão os métodos de medição da qualidade do ar até a publicação do guia técnico mencionado no caput.

Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente elaborará relatório anual de acompanhamento e o apresentará na última reunião ordinária do CONAMA.

Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar


O conselho estabeleceu no art. 10 que os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão elaborar, com base nos níveis de atenção, de alerta e de emergência, um Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar, a ser submetido à autoridade competente do estado ou do Distrito Federal, visando medidas preventivas com o objetivo de evitar graves e iminentes riscos à saúde da população, de acordo com os poluentes e concentrações, constantes no Anexo III da resolução 491.
O Plano mencionado no caput deverá indicar os responsáveis pela declaração dos diversos níveis de criticidade, devendo essa declaração ser divulgada em quaisquer dos meios de comunicação de massa, conforme parágrafo único do art. 10.

Conforme art. 11 os níveis de atenção, alerta e emergência a que se refere o art. 10 serão declarados quando, prevendose a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas subsequentes, for excedida uma ou mais das condições especificadas no Anexo III da resolução 491.
Durante a permanência dos níveis acima referidos, as fontes de poluição do ar ficarão, na área atingida, sujeitas às restrições previamente estabelecidas no Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar, segundo o Parágrafo único do art. 11.

Também, na letra do art. 12, o Ministério do Meio Ambiente e os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão divulgar, em sua página da internet, dados de monitoramento e informações relacionados à gestão da qualidade do ar.

 Índice de Qualidade do Ar - IQAR 


Art. 13. Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão divulgar Índice de Qualidade do Ar - IQAR conforme definido no Anexo IV.

  • § 1º Para cálculo do IQAR deverá ser utilizada a equação 1 do Anexo IV, para cada um dos poluentes monitorados.
  • § 2° Para definição da primeira faixa de concentração do IQAR deverá ser utilizado como limite superior o valor de concentração adotado como PF para cada poluente.
  • § 3º As demais faixas de concentração da IQAR e padronizações serão definidas no guia técnico a que se refere o art. 8º.

Confira a Resolução 491/18 e seus anexos na íntegra
Resolução CONAMA 491/18

Lei Regula Financiamento de Arborização Urbana e a Recuperação de Áreas Degradadas

Lei Regula Financiamento de Arborização Urbana e a Recuperação de Áreas Degradadas

Lei 13.731/2018  dispõe sobre os mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.

A lei considera o direcionamento de recursos arrecadados a fim de que sejam destinadas à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas:

Florianópolis Arborização em rodovia - By Rgs

De acordo com a lei a regulamentação local deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso.

Segundo o Art. 1º  Esta Lei determina mecanismos de financiamento para a arborização urbana e para a recuperação de áreas degradadas, a partir do direcionamento de recursos arrecadados
  • da aplicação de multa por crime, 
  • infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, 
  • assim como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores.

O legislador definiu, no art. 2º  que um décimo do valor das multas por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.

A aplicação dos recursos também ficou determinada na Lei, no § 1º  do art. 2º em que previu-se que o recurso advindo das multas de que trata o caput deve ser aplicado no Município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental.

Por fim, de acordo com o § 2º do referido artigo, a regulamentação deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso de que trata o caput.


Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018

Fonte: Lei 13.731/2018 

Queima Controlada de óleo no mar na Resolução 482/17 CONAMA

Queima Controlada de óleo no mar, em termos simples é a queima do óleo no local onde ocorreu o derramamento do óleo.  A Resolução CONAMA 482/17 dispõe sobre a utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar. Para alguns especialistas o ideal é que queima seja feita imediatamente antes que o vazamento de óleo possa se espalhar para uma área maior.


Queima Controlada de óleo no mar na Resolução 482/17 CONAMA



De acordo com o art. 1º a Resolução dispõe sobre a utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar.

Termos e definições



No Art. 2º do texto da resolução o CONAMA informa que para efeitos da Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - ação de resposta:

qualquer ação destinada a avaliar, conter, reduzir, combater ou controlar um incidente de poluição por óleo;

II - áreas ambientalmente sensíveis:

regiões costeiras e marinhas onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente, em caso de incidente de poluição por óleo;

III - árvore de decisão:

ferramenta de apoio à tomada de decisão, formada por uma sequência de decisões, suas possíveis alternativas e recomendações em cada situação;

IV - descarga:

qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio;

V - descarga contínua com volume relevante:

incidente com vazão igual ou superior a 1.600 m³/dia, com previsão de interrupção superior a 12 horas;

VI - Estudo de Dispersão Atmosférica – EDA:

aplicação de modelagem matemática para simulação da dispersão de poluentes na atmosfera a partir de uma fonte de emissão.

VII - incidente de poluição por óleo:

ocorrência ou série de ocorrências da mesma origem que resulte ou possa resultar em derramamento de óleo no mar e que represente ou possa representar ameaça para o meio ambiente, para interesses correlatos de um ou mais países e que exija ação de emergência ou outra forma de resposta imediata;

VIII -incidente de poluição por óleo de significância nacional:

incidente definido nos termos e critérios do art. 17 do Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013;

IX - intemperização do óleo:

alterações da composição química e de propriedades físicas originais do óleo, devido à ação de processos físicos, químicos e biológicos;

X - material particulado MP10:

material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 (dez) micrômetros;

XI - material particulado MP2,5:

material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 (dois e meio) micrômetros;

XII - observador de bordo:

profissional dedicado à observação da biota marinha, com experiência ou treinamento específico para observação de mamíferos aquáticos, quelônios e aves;

XIII -óleo:

qualquer forma de hidrocarboneto, entendido como petróleo e seus derivados, incluindo óleo cru, óleo combustível, resíduos de petróleo e produtos refinados;


XIV -Plano de Área - PA:


documento ou conjunto de documentos que contenham as informações, medidas e ações referentes a uma área de concentração de portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, que visem integrar os diversos planos de emergência individuais da área para o combate de incidentes de poluição por óleo, bem como facilitar e ampliar a capacidade de resposta deste plano e orientar as ações necessárias na
ocorrência de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida;

XV - Plano de Emergência Individual - PEI:

documento ou conjunto de documentos, que contenha as informações e descreva os procedimentos de resposta da instalação a um incidente de poluição por óleo, em águas sob jurisdição nacional, decorrente de suas atividades;

XVI -Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional – PNC: 

plano nacional que fixa responsabilidades, estabelece estrutura organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações, com o objetivo de permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública e entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, e
minimizar danos ambientais e evitar prejuízos para a saúde pública;

XVII - pluma:

fluxo de mistura gasosa contendo material resultante da queima de óleo, geralmente de cor escura, que se distancia de sua fonte, em função das condições meteorológicas;

XVIII - queima controlada:

emprego do fogo como técnica de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar, em áreas com limites físicos previamente definidos, a partir do uso de uma fonte de ignição, conforme critérios estabelecidos na presente Resolução;

XIX -respondedor:

poluidor ou agente responsável pelas operações de resposta ao incidente de poluição por óleo no mar.

Dessa forma, o art. 1º da Resolução relaciona 19 termos e apresenta as definições que devem ser consideradas na aplicação do texto da norma. A decisão de queimar ou não o petróleo no mar é muitas vezes complexa



Queima Controlada de óleo no mar na Resolução 482/17 CONAMA
imagem ilustrativa by Pixabay



Leia também: A Resolução CONAMA 303/02 está revogada?


Situações de ocorrência



Segundo o Art. 3º A técnica de queima controlada poderá ser utilizada, visando ampliar os esforços de proteção ambiental e minimizar prejuízos à saúde pública, a partir da rápida remoção do óleo presente na água do mar, quando a não intervenção ou a aplicação de técnicas mecânicas de contenção, recolhimento e dispersão se mostrarem não efetivas, inaplicáveis ou insuficientes e quando ocorrer ao menos uma das seguintes hipóteses:

  • I - incidentes de poluição por óleo no mar considerados de significância nacional;
  • II - incidentes de poluição por óleo no mar de descarga contínua com volumes relevantes;
  • III - incidentes de poluição por óleo onde a mancha estiver se deslocando ou puder se deslocar para áreas designadas como ambientalmente sensíveis, conforme indicação meteoceanográfica ou dados pretéritos locais.

O Artigo acima define a técnica como subsidiária. A literatura especializada informa que a técnica é reconhecida como uma ferramenta de resposta viável para a limpeza de derramamentos de óleo na água, terra e gelo podendo reduzir rapidamente o volume de óleo derramado, reduzindo assim a necessidade de coletar, armazenar, transporte e descarte de óleo recuperado.


Áreas com restrição ao uso de queima controlada



Art. 4º São consideradas áreas com restrição ao uso de queima controlada as situadas:

  • I - entre 1 e 3 milhas náuticas da linha de costa, inclusive de ilhas;
  • II - entre 1 e 3 milhas náuticas de unidades de conservação marinhas, cadastradas e
  • espacializadas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, ou devidamente especificadas em Cartas Náuticas publicadas pela Marinha do Brasil ou em Cartas de Sensibilidade ao Óleo – Cartas SAO – publicadas pelo Ministério do Meio Ambiente e outras entidades públicas e privadas aceitas pelo IBAMA;
  • III - a mais de 3 milhas náuticas da linha de costa sempre que o Estudo de Dispersão Atmosférica – EDA - indicar que a pluma atingirá áreas povoadas e que resulte em risco de exposição da população a concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas de MP10 que excedam ao padrão nacional de qualidade do ar, estabelecido por resolução Conama.
  • IV - entre 1 e 3 milhas náuticas de áreas de reprodução de quelônios, aves ou mamíferos marinhos, devidamente especificadas em Cartas Náuticas publicadas pela Marinha do Brasil ou em Cartas de Sensibilidade ao Óleo – Cartas SAO – publicadas pelo Ministério do Meio Ambiente, ou em publicações elaboradas por outras entidades públicas e privadas aceitas pelo IBAMA.

A importância e cuidados do art. 4º decorrem de que a biota na área de queima será impactada. Os possíveis efeitos de grandes volumes de fumaça em aves de nidificação e áreas povoadas devem ser avaliadas. Sendo essencial análise dos aspectos científicos do processo de queima e seus efeitos, e informações práticas sobre os procedimentos a serem seguidos.

Neste sentido o Art. 5º da Resolução prevê que a realização excepcional de queima controlada, nas áreas com restrição especificadas no art. 4º ou em situações não previstas no art. 3º, dependerá de prévia autorização do IBAMA, em cada caso, desde que tecnicamente justificado e demonstrado que implicará menor impacto aos ecossistemas e à saúde humana, em comparação com o seu não uso ou com a aplicação de técnicas mecânicas de contenção, recolhimento e dispersão.




Áreas em que é proibido o uso de queima controlada (Art. 6º)



  • I - a menos de 1 milha náutica da linha de costa, inclusive ilhas;
  • II - a menos de 3 milhas náuticas da linha de costa, inclusive ilhas, com presença de
  • instalações de carga, descarga e armazenamento de petróleo e derivados e outros materiais inflamáveis;
  • III - a menos de 3 milhas náuticas da linha de costa, inclusive ilhas, onde se verifique a
  • existência de locais designados como alvos militares;
  • IV - a menos de 3 milhas náuticas de formações de recifes de coral, com lâmina d’água
  • inferior a 30 m, quando devidamente especificadas em Cartas Náuticas publicadas pela Marinha do Brasil ou em Cartas de Sensibilidade ao Óleo – Cartas SAO – publicadas pelo Ministério do Meio Ambiente, ou em publicações elaboradas por outras entidades públicas e privadas aceitas pelo IBAMA;
  • V - enquanto houver a presença de mamíferos marinhos, tartarugas marinhas, pinguins e outras aves no local escolhido para a ignição e seu entorno.

PEI - Plano de Emergência Individual ou PA – Plano de Área



Art. 7º O respondedor só poderá utilizar a queima controlada se a técnica estiver inserida no PEI - Plano de Emergência Individual ou PA – Plano de Área. De acordo com o § 1º Nos casos em que, pela natureza da atividade, não haja obrigação de apresentação prévia de PEI ou de sua inserção em PA, a técnica de queima controlada só poderá ser utilizada mediante prévia autorização do IBAMA. Neste mesmo patamar o § 2º define que as informações técnicas referentes ao uso da queima controlada no âmbito do PEI ou PA deverão contemplar, no mínimo, os itens descritos no Anexo I desta Resolução.

Comunicação Prévia do Uso de Queima Controlada


Nos casos previstos no art. 3º, o respondedor deverá encaminhar, ao IBAMA, Comunicação Prévia do Uso de Queima Controlada, conforme Art. 8º. Para o § 1º do artigo acima referido a Comunicação Prévia do Uso de Queima Controlada deverá ser encaminhada por meio de formulário constante no Anexo II.

Já o segundo parágrafo deste artigo determina que em conjunto com a Comunicação Prévia do Uso de Queima Controlada deverá ser apresentada pelo respondedor a comprovação de que a queima controlada está prevista no seu respectivo PEI ou PA e, no dizer do § 3º caso a pluma possa, de acordo com as evidências disponíveis, impactar a região costeira de algum estado da federação, o respondedor deverá dar ciência da cópia da Comunicação Prévia do Uso de Queima Controlada aos órgãos estadual e municipal(is) de meio ambiente.

A queima também pode encurtar o tempo de resposta geral para um derramamento de óleo, auxiliando assim na proteção ambiental. 

Autorização Prévia para Uso da Queima Controlada


O artigo nove da resolução diz que para a solicitação de realização da queima controlada nos casos previstos no art. 4º, no § 1º do art. 7º ou em situações não previstas pelo art. 3º desta Resolução, o respondedor deverá solicitar ao IBAMA Autorização Prévia para Uso da Queima Controlada, por meio do formulário constante no Anexo III e:



  • A solicitação deverá ser tecnicamente justificada pelo respondedor, nos termos previstos no art. 5º da presente Resolução, conforme § 1º.
  • De acordo com o § 2º Juntamente com a solicitação deverá ser apresentada pelo respondedor a comprovação de que a queima controlada está prevista no seu respectivo PEI ou PA, exceto nos casos
  • previstos pelo § 1º do art. 7º.
  • Caso a pluma possa, de acordo com as evidências disponíveis, impactar a região costeira de algum estado da federação, segundo o § 3º, o respondedor deverá dar ciência da Autorização Prévia do Uso de Queima Controlada aos órgãos estadual e municipal(is) de meio ambiente.


Por fim, a tomada de decisão sobre o emprego da queima controlada deverá seguir as etapas previstas pela Árvore de Decisão apresentada no Anexo IV desta Resolução, conforme art. 10.


    Antes da utilização da técnica da queima controlada



    A resolução define no Art. 11 que antes da utilização da técnica da queima controlada, o respondedor deverá:

    • I - realizar, no local escolhido para a ignição e seu entorno, e com apoio de observador
    • de bordo, ações de avistamento de mamíferos marinhos, tartarugas marinhas, pinguins e outras aves que possam estar em perigo pela operação de queima controlada;
    • II - realizar a verificação das condições básicas para ignição, como espessura do óleo,
    • grau de emulsificação, intemperização, ventos, ondas e correntes, tomando como referência o Anexo V;
    • III - realizar Estudo de Dispersão Atmosférica – EDA – conforme Anexo VII;
    • IV - providenciar o deslocamento de uma unidade móvel de monitoramento da
    • qualidade do ar e meteorologia para o local definido no Estudo de Dispersão Atmosférica – EDA, nos casos previstos no art. 13;
    • V - realizar Teste Piloto de Ignição em campo;
    • VI - emitir comunicado às autoridades marítima e aeronáutica para adotarem as providências com vistas a evitar aproximação ao local de meios de transporte não envolvidos na operação;
    • VII - providenciar a divulgação de informações à mídia local e às populações potencialmente afetadas pelas concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas de MP10, com os esclarecimentos sobre a utilização da técnica, o período previsto para sua aplicação e os níveis de exposição previstos e as precauções associadas, de acordo com os níveis de notificações estabelecidos no
    • Anexo VI.


    De acordp com o Parágrafo único do art. 10 em caso de confirmação da presença das espécies mencionadas no inciso I, é proibida a realização da queima controlada enquanto houver a sua permanência na área.



    Acompanhamento da operação de queima controlada


    O acompanhamento da operação de queima controlada deverá incluir os seguintes parâmetros gerais: (Art. 12. )


    • I - tipo e quantidade do óleo derramado;
    • II - condições do mar e do tempo;
    • III - trajetória da mancha de óleo e da pluma;
    • IV - volume estimado de óleo a ser queimado;
    • V - volume estimado de óleo queimado e remanescente;
    • VI - eficácia da coleta de material residual;
    • VII - efeitos adversos nos recursos naturais;
    • VIII -coleta de amostra de óleo para análise antes da queima;
    • IX - observação do comportamento do material residual e destinação;
    • X - monitoramento em tempo real das concentrações de MP10 e MP2,5 e das condições meteorológicas, permanecendo pelo menos até 24 (vinte e quatro) horas após cessar o procedimento de queima controlada, nos casos previstos no art. 13; e
    • XI - monitoramento de fauna registrado, contendo as seguintes informações, por espécie vulnerável avistada: a) potencial impacto da queima controlada; b) medidas preventivas; e c) medidas mitigadoras.

    Monitoramento da qualidade do ar,

    A realização de queima controlada,por determinação do Art. 13, deverá ser acompanhada de monitoramento contínuo das concentrações de MP10 e de MP2,5 desde o início, sempre que o Estudo de Dispersão Atmosférica – EDA – indicar, ou a partir do momento em que houver registro visual, que a pluma se direciona a áreas povoadas ou ambientalmente sensíveis, observando os níveis de notificação expressos no Anexo VI.

    O Relatório do Monitoramento da Qualidade do Ar deve contemplar, no mínimo, as seguintes atividades e informações:

    • I - mapeamento e registro do deslocamento da pluma;
    • II - dados do monitoramento em tempo real das concentrações de material particulado
    • MP10 e MP2,5;
    • III - análise crítica dos Níveis de Notificação atingidos durante a queima controlada e avaliação comparativa entre os valores monitorados das concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas de MP10 e de MP2,5 e os seus respectivos padrões nacionais de qualidade do ar estabelecidos por resolução CONAMA, levando em consideração as informações de monitoramento já existentes na área de abrangência (background), quando possível.


    O fogo resultante e a fumaça potencialmente tóxica têm o potencial de impactar a saúde humana. A queima apresenta um potencial risco de segurança e redução localizada na qualidade do ar; Conforme Art. 14. Quando o EDA indicar que a pluma poderá alcançar áreas povoadas ou ambientalmente sensíveis, a definição do local de monitoramento da qualidade do ar, nos casos do artigo anterior, será na área de máxima concentração de MP10 apontada pelo modelo.

    § 1º. Nos casos em que o EDA não indicar que a pluma atingirá áreas povoadas ou ambientalmente sensíveis, mas que houver o registro visual que ocorrerá tal atingimento, a definição do local de monitoramento deve levar em conta os seguintes aspectos:

    • I- ventos predominantes;
    • II- condições atmosféricas;
    • III- localização da queima; e
    • IV- magnitude da queima.

    Os locais de monitoramento devem ser documentados e o seu posicionamento registrado por meio de sistema de posicionamento global (GPS), diz o § 2º deste artigo.

    Interrupção da queima controlada



    A Resolução no Art. 15 define que o responsável pela operação de queima controlada deverá ser capaz de interromper a queima, caso necessário, de acordo com o parágrafo único, deste artigo a queima controlada deverá ser interrompida pelo respondedor nas seguintes situações:

    • I - se for identificado que a queima implica grave e iminente risco à saúde dos
    • envolvidos na ação de resposta;
    • II - se a população for exposta a uma concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de MP10 ou de MP2,5 que exceda ao Nível de Alerta para Episódios Críticos de Poluição do Ar, conforme previsto em resolução CONAMA; ou
    • III - se as condições observadas indicarem impactos considerados indesejáveis a áreas ambientalmente sensíveis, após avaliação que considere medidas alternativas e resultem em menores danos socioambientais para a tomada de decisão em conjunto com o órgão ambiental competente.

    Após a realização da queima controlada, os materiais remanescentes, tais como
    manchas de óleo que hajam escapado, fragmentos das barreiras de contenção ou resíduos da queima deverão ser obrigatoriamente recolhidos pelo respondedor, desde que isso seja tecnicamente viável e não ameace a segurança dos trabalhadores envolvidos, diz o Art. 16 e, antes da remoção, a área onde ocorreu a queima controlada deverá ser inspecionada pelo respondedor após notificação ao órgão ambiental competente, e o montante de óleo que permaneceu não queimado deverá ser estimado para fins de controle do balanço de massa, complementa o parágrafo único do referido artigo.

    Relatório Final Pós Queima


    Após a realização da operação de queima controlada, segundo o Art. 17 o respondedor deverá apresentar Relatório Final Pós Queima, contendo no mínimo:

    • I - balanço das emissões atmosféricas;
    • II - avaliação da eficácia da técnica de resposta, por meio do cálculo do balanço de
    • massa do óleo;
    • III - confirmação de que o material remanescente da queima, tais como porções do óleo
    • que tenham escapado, partes da barreira lançada ou matéria orgânica queimada, foi retirado do local, indicando sua destinação final ambientalmente adequada, observado o disposto no art. 16;
    • IV - síntese das ações realizadas; e
    • V - Relatório de Monitoramento da Qualidade do Ar.
    O relatório referido no caput deverá ser entregue ao IBAMA em até 60 dias após o encerramento de toda a operação de resposta, e ser integrado aos relatórios das demais ações de resposta exigidos pelas normas vigentes.


    Regra de transição


    Art. 18. Nos casos em que o PEI e PA já tenham sido aprovados pelo órgão ambiental competente antes da entrada em vigor desta resolução, o empreendedor poderá solicitar a inclusão da utilização da queima controlada nos referidos planos, por meio de aditivo a ser submetido ao IBAMA.
    § 1º Nas situações referidas no caput, caso o empreendedor já haja solicitado a inclusão da queima controlada no PEI ou PA, mas não haja obtido manifestação conclusiva do IBAMA, o órgão licenciador poderá autorizar o uso da queima controlada dispensando o empreendedor da obrigatoriedade de inclusão no PEI ou PA.
    § 2º Nos casos referidos no § 1º, o respondedor deverá, necessariamente, solicitar ao IBAMA Autorização Prévia para Uso da Queima Controlada.



    As Resoluções do CONAMA são normas regulamentadoras da legislação ambiental no direito ambiental brasileiro. O Conselho, assim como, por exemplos agências (ANEEL, ANAC, etc) editam normas para regulamentar o setor, 
    Referências


    Resolução CONAMA 482/17 Disponível em http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=729

    The global oil and gas industry association for environmental and social issues disponívem em < http://www.oilspillresponseproject.org/wp-content/uploads/2017/01/Oil_Spill_Preparedness_Response_Introduction_2016.pdf>


    Characteristics of Response Strategies: A Guide for Spill Response Planning in Marine Environments. Disponível em <https://response.restoration.noaa.gov/sites/default/files/Characteristics_Response_Strategies.pdf>

    Código de cores: Resolução CONAMA 275/2001

    Código de cores: Resolução CONAMA 275/2001.  Nesta postagem apresentamos um resumo da RESOLUÇÃO CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001 que foi Publicada no DOU no 117-E, de 19 de junho de 2001, Seção 1, página 80 e estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

    Código de cores: Resolução CONAMA 275/2001


    O Anexo da Resolução definiu os seguintes padrões de cores:

    ANEXO: Padrão de cores


    AZUL: papel/papelão;

    Código de cores: Resolução CONAMA 275/2001
    by Pixabay - recipientes
    VERMELHO: plástico;

    VERDE: vidro;

    AMARELO: metal;

    PRETO: madeira;

    LARANJA: resíduos perigosos;

    BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;

    ROXO: resíduos radioativos;

    MARROM: resíduos orgânicos;

    CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.

    Considerações da Resolução CONAMA 275 e seu Código de Cores



    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, ao editar a referida Resolução CONAMA 275 apresentou as seguintes argumentações:

    • Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água;
    • Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação fi nal de matérias- primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;
    • Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identifi cação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais,
    Veja o texto da Resolução CONAMA 275/01


    Resolve,


    Art.1o Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

    Art. 2o Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em anexo.

    § 1o Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas.

    § 2o As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução.

    Art. 3o As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo com a necessidade de contraste com a cor base.

    Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


    Saiba o que é Licença de Operação.



    A Resolução CONAMA 237/97 Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental.


    O que é licença de operação?



    De acordo com o Art. 8º da referida Resolução CONAMA O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as licenças prévia, de instalação e de operação:



    Segundo o Inciso III - Licença de Operação (LO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.


    Indústria O que é licença de operação?
    by Pixabay

    Fonte: Resolução CONAMA 237/97

    Conhecimento Tradicional, Patrimônio Genético e Biodiversidade na Lei 12.123/15

    Conhecimento Tradicional, Patrimônio Genético e Biodiversidade na Lei 12.123/15 que regulamenta a Constituição Federal e a Convenção sobre Diversidade Biológica, dispondo sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

    De acordo com o Artigo 2º da lei, além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei:


    Biodiversidade: conceitos e definições da 13.123/15.

    Conhecimento Tradicional, Patrimônio Genético e Biodiversidade na Lei 12.123/15
    Foto by RGS in São Lourenço

    Art.2º


    I - patrimônio genético - informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;

    II - conhecimento tradicional associado- informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;

    III - conhecimento tradicional associado de origem não identificável - conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional;




    IV - comunidade tradicional - grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;

    V - provedor de conhecimento tradicional associado- população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional que detém e fornece a informação sobre conhecimento tradicional associado para o acesso;

    VI - consentimento prévio informado - consentimento formal, previamente concedido por população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários;

    VII - protocolo comunitário - norma procedimental das populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais que estabelece, segundo seus usos, costumes e tradições, os mecanismos para o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios de que trata esta Lei;

    VIII - acesso ao patrimônio genético - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético;

    IX - acesso ao conhecimento tradicional associado - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados;

    X - pesquisa - atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis;

    XI - desenvolvimento tecnológico - trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica;

    XII - cadastro de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado - instrumento declaratório obrigatório das atividades de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado;

    XIII - remessa - transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária;

    XIV - autorização de acesso ou remessa- ato administrativo que permite, sob condições específicas, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e a remessa de patrimônio genético;

    XV - usuário - pessoa natural ou jurídica que realiza acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado ou explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;

    XVI - produto acabado - produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, estando apto à utilização pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jurídica;

    XVII - produto intermediário - produto cuja natureza é a utilização em cadeia produtiva, que o agregará em seu processo produtivo, na condição de insumo, excipiente e matéria-prima, para o desenvolvimento de outro produto intermediário ou de produto acabado;

    XVIII - elementos principais de agregação de valor ao produto - elementos cuja presença no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico;

    XIX - notificação de produto - instrumento declaratório que antecede o início da atividade de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de repartição de benefícios, quando aplicável, a ser estabelecida no acordo de repartição de benefícios;

    XX - acordo de repartição de benefícios- instrumento jurídico que qualifica as partes, o objeto e as condições para repartição de benefícios;

    XXI - acordo setorial - ato de natureza contratual firmado entre o poder público e usuários, tendo em vista a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da exploração econômica oriunda de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável;

    XXII - atestado de regularidade de acesso- ato administrativo pelo qual o órgão competente declara que o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei;

    XXIII - termo de transferência de material- instrumento firmado entre remetente e destinatário para remessa ao exterior de uma ou mais amostras contendo patrimônio genético acessado ou disponível para acesso, que indica, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado e que estabelece o compromisso de repartição de benefícios de acordo com as regras previstas nesta Lei;

    XXIV - atividades agrícolas - atividades de produção, processamento e comercialização de alimentos, bebidas, fibras, energia e florestas plantadas;

    XXV - condições in situ - condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas;

    XXVI - espécie domesticada ou cultivada- espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades;

    XXVII - condições ex situ - condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural;

    XXVIII - população espontânea - população de espécies introduzidas no território nacional, ainda que domesticadas, capazes de se autoperpetuarem naturalmente nos ecossistemas e habitats brasileiros;

    XXIX - material reprodutivo - material de propagação vegetal ou de reprodução animal de qualquer gênero, espécie ou cultivo proveniente de reprodução sexuada ou assexuada;

    XXX - envio de amostra - envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil;

    XXXI - agricultor tradicional - pessoa natural que utiliza variedades tradicionais locais ou crioulas ou raças localmente adaptadas ou crioulas e mantém e conserva a diversidade genética, incluído o agricultor familiar;

    XXXII - variedade tradicional local ou crioula- variedade proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ, composta por grupo de plantas dentro de um táxon no nível mais baixo conhecido, com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional, incluindo seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais; e

    XXXIII - raça localmente adaptada ou crioula- raça proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ, representada por grupo de animais com diversidade genética desenvolvida ou adaptada a um determinado nicho ecológico e formada a partir de seleção natural ou seleção realizada adaptada por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional.


    Parágrafo único. Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos desta Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.


    Referência
    BRASIL. Lei da Biodiversidade - Lei 13.123/15 - Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13123.htm> acessado em 04 Jun. 2017

     
    Sobre | Termos de Uso | Política de Cookies | Política de Privacidade

    Material para Ensino Fundamental (6 Ano, 7 Ano, 8 Ano e 9 Ano) e Ensino Médio (1 Ano, 2 Ano e 3 Ano)

    João 3 16 Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho Unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.