Código de cores: Resolução CONAMA 275/2001

Código de cores: Resolução CONAMA 275/2001.  Nesta postagem apresentamos um resumo da RESOLUÇÃO CONAMA nº 275, de 25 de abril de 2001 que foi Publicada no DOU no 117-E, de 19 de junho de 2001, Seção 1, página 80 e estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

Código de cores: Resolução CONAMA 275/2001


O Anexo da Resolução definiu os seguintes padrões de cores:

ANEXO: Padrão de cores


AZUL: papel/papelão;

Código de cores: Resolução CONAMA 275/2001
by Pixabay - recipientes
VERMELHO: plástico;

VERDE: vidro;

AMARELO: metal;

PRETO: madeira;

LARANJA: resíduos perigosos;

BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;

ROXO: resíduos radioativos;

MARROM: resíduos orgânicos;

CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.

Considerações da Resolução CONAMA 275 e seu Código de Cores



O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, ao editar a referida Resolução CONAMA 275 apresentou as seguintes argumentações:

  • Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água;
  • Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação fi nal de matérias- primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;
  • Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identifi cação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais,
Veja o texto da Resolução CONAMA 275/01


Resolve,


Art.1o Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

Art. 2o Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em anexo.

§ 1o Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas.

§ 2o As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução.

Art. 3o As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo com a necessidade de contraste com a cor base.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



compartilhe compartilhe

Compartilhe nas Redes Sociais!


Ronaldo Silva: Professor e Especialista em Ensino de Ciências, pela UFF/RJ, com mais de 25 anos de experiência no magistério.

 
Sobre | Termos de Uso | Política de Cookies | Política de Privacidade

Material para Ensino Fundamental (6 Ano, 7 Ano, 8 Ano e 9 Ano) e Ensino Médio (1 Ano, 2 Ano e 3 Ano)

João 3 16 Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho Unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.