Qualidade do solo Termos e definições da Resolução CONAMA 420/09

A Resolução CONAMA 420/2009 publicado no DOU nº 249, de 30/12/2009, págs. 81-84

Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de
substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas
contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.

Ela foi alterada pela Resolução CONAMA nº 460/2013 (altera o prazo do art. 8º, e acrescenta novo parágrafo).

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Termos e definições da Resolução CONAMA 420/09

Termos e definições da Resolução CONAMA 420/09


O Art. 6º da Resolução CONAMA 420 definiu que para efeito desta Resolução são adotados os seguintes termos e definições:


I - Avaliação de risco: 

processo pelo qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos à saúde humana ou a bem de relevante interesse ambiental a ser protegido;


II - Avaliação preliminar: 

avaliação inicial, realizada com base nas informações históricas disponíveis e inspeção do local, com o objetivo principal de encontrar evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação na área;


III - Bens a proteger: 

a saúde e o bem-estar da população; a fauna e a flora; a qualidade do solo, das águas e do ar; os interesses de proteção à natureza/paisagem; a infra-estrutura da ordenação territorial e planejamento regional e urbano; a segurança e ordem pública;


IV - Cenário de exposição padronizado:

padronização do conjunto de variáveis relativas à liberação das substâncias químicas de interesse, a partir de uma fonte primária ou secundária de contaminação; aos caminhos de exposição e às vias de ingresso no receptor considerado, para derivar os valores de investigação, em função dos diferentes usos do solo;


V - Contaminação: 

presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a utilização desse recurso ambiental para os usos atual ou pretendido, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana, assim como aos bens a proteger, em cenário de exposição padronizado ou específico;


VI - Fase livre: 

ocorrência de substância ou produto imiscível, em fase separada da água;


VII - Ingresso diário tolerável: 

é o aporte diário tolerável a seres humanos de uma substância presente no ar, na água, no solo ou em alimentos ao longo da vida, sem efeito deletério comprovado à saúde humana;


VIII - Investigação confirmatória: 

etapa do processo de identificação de áreas contaminadas que tem como objetivo principal confirmar ou não a existência de substâncias de origem antrópica nas áreas suspeitas, no solo ou nas águas subterrâneas, em concentrações acima dos valores de investigação;


IX - Investigação detalhada: 

etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas, que consiste na aquisição e interpretação de dados em área contaminada sob investigação, a fim de entender a dinâmica da contaminação nos meios físicos afetados e a identificação dos cenários
específicos de uso e ocupação do solo, dos receptores de risco existentes, dos caminhos de exposição e das vias de ingresso;


X - Limite de Detecção do Método-LDM - 

menor concentração de uma substância que pode ser detectada, mas não  necessariamente quantificada, pelo método utilizado;


XI - Limite de Quantificação Praticável-LQP - 

menor concentração de uma substância que pode ser determinada quantitativamente, com precisão e exatidão, pelo método utilizado;


XII - Limite de Quantificação da Amostra-LQA - 

LQP ajustado para as características específicas da amostra analisada;


XIII - Monitoramento: 

medição ou verificação, que pode ser contínua ou periódica, para acompanhamento da condição de qualidade de um meio ou das suas características;


XIV - Nível Tolerável de Risco à Saúde Humana, para Substâncias Carcinogênicas: 

probabilidade de ocorrência de um caso adicional de câncer em uma população exposta de 100.000 indivíduos;


XV - Nível Tolerável de Risco à Saúde Humana, para Substâncias Não Carcinogênicas: 

aquele associado ao ingresso diário de contaminantes que seja igual ou inferior ao ingresso diário tolerável a que uma pessoa possa estar exposta por toda a sua vida;


XVI - Perigo: 

Situação em que estejam ameaçadas a vida humana, o meio ambiente ou o patrimônio
público e privado, em razão da presença de agentes tóxicos, patogênicos, reativos, corrosivos ou inflamáveis no solo ou em águas subterrâneas ou em instalações, equipamentos e construções abandonadas, em desuso ou não controladas;


XVII - Remediação: 

uma das ações de intervenção para reabilitação de área contaminada, que consiste em aplicação de técnicas, visando a remoção, contenção ou redução das concentrações de contaminantes;


XVIII - Reabilitação: 

ações de intervenção realizadas em uma área contaminada visando atingir um risco tolerável, para o uso declarado ou futuro da área;


XIX - Regional: 

toda ocorrência que envolva dois ou mais estados;


XX - Risco: 

é a probabilidade de ocorrência de efeito(s) adverso(s) em receptores expostos a contaminantes;


XXI - Valores Orientadores: 

são concentrações de substâncias químicas que fornecem orientação sobre a qualidade e as alterações do solo e da água subterrânea;


XXII - Valor de Referência de Qualidade-VRQ: 

é a concentração de determinada substância que define a qualidade natural do solo, sendo determinado com base em interpretação estatística de análises físico-químicas de amostras de diversos tipos de solos;


XXIII - Valor de Prevenção-VP: 

é a concentração de valor limite de determinada substância no solo, tal que ele seja capaz de sustentar as suas funções principais de acordo com o art. 3o
.

XXIV - Valor de Investigação-VI: 

é a concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana, considerando um cenário de exposição padronizado.

Fonte
RESOLUÇÃO Nº 420, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009


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Ronaldo Silva: Professor e Especialista em Ensino de Ciências, pela UFF/RJ, com mais de 25 anos de experiência no magistério.

 
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