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10 Livros de Biologia e Meio Ambiente

 10 Livros de Biologia  e Meio Ambiente

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>> Livro Biologia - Ensino Médio | Baixar PDF

>> El origen de las especies Charles Darwin | Baixar PDF

>> Construindo a Agenda 21 Local Ministério do Meio Ambiente

>> Serpentes de Interesse Médico da Amazônia: Biologia, Vevenos e Tratamento de Acidentes

>> Declaração Universal do Genoma Humano e Direitos Humanos UNESCO

>> Agenda 21 - Cadernos de debates Ministério do Meio Ambiente

>> Águas Subterrâneas Ministério do Meio Ambiente

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>> Vamos Cuidar do Brasil com Escolas Sustentáveis

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>> Livro: Frutíferas e Plantas Úteis na Vida Amazônica

10 Livros de Bioogia  e Meio Ambiente


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Serpentes de Interesse Médico da Amazônia: Biologia, Vevenos e Tratamento de Acidentes

 Título:  Serpentes de Interesse Médico da Amazônia: Biologia, Vevenos e Tratamento de Acidentes

 Autor:    Maria Cristina dos Santos [et al.].  Manaus: UA/SESU, 1995. 

Categoria:  Biolgia


Serpentes de Interesse Médico da Amazônia: Biologia, Vevenos e  Tratamento de Acidentes



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APRESENTAÇÃO


Na história do ofidismo mundial, o Brasil tem grande importância, sobretudo pelas pesquisas

realizadas por Vital Brazil, no início deste século. Anteriormente aos trabalhos realizados por Vital Brazil, A. Calmette, na Indochina, estudando o veneno de Naja tripudians, e C. Phisalix e G. Ber-trand, na França, estudando Vipera aspis, demonstraram simultaneamente a possibilidade de se obterum soro antitóxico preventivo e curativo contra o veneno das serpentes e preconizaram a utilização deste para todos os tipos de acidentes ofídicos. Testando este antiveneno, denominado polivalente, frente às espécies brasileiras, Vital Brazil observou que o mesmo não neutralizava a atividade letal.

Foi então que, ao produzir antivenenos a partir da imunização com venenos das espécies brasileiras,

Vital Brazil observou que estes neutralizavam a atividade letal, descobrindo a especificidade dos

antivenenos.

A partir dessa época, muitos pesquisadores contribuíram para o avanço dos conhecimentos

sobre os venenos das serpentes brasileiras. Além do Instituto Butantan (SP), pioneiro na produção

de antivenenos, outros grupos foram formados, como a Fundação Ezequiel Dias (MG) e o Instituto

Vital Brazil (RJ).

No Brasil, os acidentes ofídicos constituem um sério problema de saúde pública, em virtude

do grande número de pessoas atingidas anualmente e da própria gravidade dos casos. No entanto,

este problema de saúde pública difere dos demais, como a doença de Chagas e o cólera, por não

possuir medidas sanitárias preventivas, pois estes acidentes ocorrem normalmente pela invasão do

homem no habitat das serpentes. Medidas profiláticas podem ser tomadas de forma a diminuir os

riscos de acidente.


Com base nas informações do Ministério da Saúde, a freqüência de acidentes ofídicos na regi-

ão Norte (0,28 casos em cada mil habitantes, por ano, entre 1986 e 1989) é quase duas vezes maior


que a freqüência média para o Brasil (0,15 casos em cada mil habitantes, por ano, no mesmo perío-

do). Esta alta freqüência de acidentes ofídicos na região Norte provavelmente ainda seja subestima-

da, devido à baixa notificação dos acidentes que ocorrem nesta região, especialmente no Estado do


Amazonas (onde a freqüência de acidentes é de 0,20 casos em cada mil habitantes, por ano). Esta

provável subnotificação pode ser devida à crença infundada de que o paciente deve receber o soro

apenas durante as primeiras seis horas após a picada. Sabe-se que o veneno se mantém na circulação


por longos períodos após o acidente; portanto, o paciente deve receber a soroterapia, independente-

mente do tempo decorrido após a picada. A notifição do acidente ofídico só é fornecida ao Ministé-

rio da Saúde quando o paciente recebe a soroterapia. Entretanto, no Estado do Amazonas, como o


principal meio de transporte é o fluvial, os pacientes acabam chegando ao hospital ou posto de saú-

de, geralmente muitas horas após o acidente e não recebem o soro. Portanto, os acidentes acabam


não sendo notificados e devem ser em número muito maior do que consta em estatísticas oficiais.


Além disso, a grande diversidade de serpentes peçonhentas, aliada à enorme extensão territorial, for-

talece as suspeitas de subnotificação. Em razão disto, resolvemos escrever este manual para que os


VII


profissionais da área da saúde possam se atualizar em relação às serpentes, aos venenos e ao trata-

mento dos acidentes ofídicos que ocorrem na região amazônica. Desta forma, esperamos estimular a


notificação dos acidentes ofídicos para que o Ministério da Saúde possa distribuir os antivenenos em

quantidades adequadas para o atendimento dos pacientes da região.


Antes de entrarmos no assunto das serpentes e seus venenos, é preciso esclarecer alguns ter-

mos para facilitar o entendimento do texto. Existe uma certa confusão entre os termos veneno e pe-

çonha (e conseqüentemente entre os termos venenoso e peçonhento). Animais peçonhentos são


aqueles que introduzem substâncias tóxicas (peçonhas), produzidas em glândulas, no organismo vi-

vo, com auxílio de aparelho inoculador (ferrões, acúleos, presas ou dentes). Portanto, as peçonhas


são inoculadas (ou injetadas) nos organismos vivos. Por outro lado, os animais venenosos são aque-

les que possuem glândulas produtoras de veneno, embora não apresentem órgão inoculador. Neste


caso, o envenenamento ocorre pela ingestão do animal portador de veneno ou do próprio veneno. Os


venenos são constituídos de compostos orgânicos secundários de baixo peso molecular, como os al-

calóides. Os animais conhecidamente venenosos são os sapos (cururus, por exemplo) e algumas rãs


(da família Dendrobatidae, por exemplo). Para que um animal (ou o próprio homem) seja envenena-

do por um destes animais, é preciso que ele os ingira. As serpentes, os escorpiões, as aranhas, as


abelhas e as lacraias são considerados animais peçonhentos, pois são capazes de inocular a peçonha.

É muito comum o uso do termo veneno para designar peçonha. Neste texto, utilizaremos estes dois

termos indistintamente.


Outra confusão comum ocorre com os termos cobra e serpente. Algumas pessoas leigas acre-

ditam que as serpentes são venenosas e as cobras não o são, o que é errado. Na verdade, os dois ter-

mos significam a mesma coisa e podem designar qualquer espécie, venenosa ou não.


Ao longo do presente texto utilizaremos com freqüência os termos subespécie, espécie, gêne-

ro e família, usados na classificação científica dos seres vivos. Desde os tempos antigos, a classifi-

cação dos animais segue uma estrutura hierárquica na qual os organismos são agrupados de acordo


com a presença de características comuns (por exemplo, os cachorros domésticos, os lobos e as ra-

posas são todos incluídos em um mesmo grupo, a família Canidae, por possuírem diversas caracte-

rísticas em comum). Os níveis da classificação mais comumente utilizados são a família, o gênero, a


espécie e a subespécie. Vejamos um exemplo prático, utilizando uma serpente. A cascavel brasileira

é considerada pelos cientistas como uma espécie, designada cientificamente de Crotalus durissus.

Note que o nome científico de uma espécie é sempre escrito com letras diferentes (neste texto elas

aparecem inclinadas) e sempre composto por dois nomes: o primeiro designa o gênero (Crotalus;


sempre com a primeira letra maiúscula) e o segundo designa a espécie (durissus; sempre com a pri-

meira letra minúscula). O nome durissus sozinho não tem nenhum sentido, pois o nome relativo à


espécie deve vir sempre acompanhado do nome relativo ao gênero (Crotalus), ou seja, Crotalus du-

rissus neste exemplo. Usa-se ainda a categoria subespécie para designar raças diferentes de uma


mesma espécie. Neste caso, a cascavel que ocorre no Brasil (Crotalus durissus) é dividida em várias

subespécies, como Crotalus durissus terrificus (a cascavel do Sul e Sudeste do Brasil) e Crotalus


VIII


durissus ruruima (a cascavel de Roraima). Note que o nome da subespécie vem após o nome da es-

pécie e que também se inicia com letra minúscula. A categoria gênero pode possuir mais de uma


espécie. Por exemplo, Crotalus scutulatus (uma cascavel da América do Norte) é outra espécie do


gênero Crotalus. Já a categoria família pode englobar vários gêneros: por exemplo, a família Vipe-

ridae agrupa os gêneros Bothrops (que engloba diversas espécies de jararacas), Lachesis (que possui


apenas uma espécie, a surucucu-pico-de-jaca) e Crotalus (que engloba várias espécies de cascavel,

das quais uma delas ocorre no Brasil). Note que o nome da família (por exemplo, Viperidae) não é

escrito com letras diferentes, sempre começa com letra maiúscula e sempre termina em “dae”.

O propósito deste livreto é a atualização dos profissionais de saúde em relação às serpentes,

aos venenos e ao tratamento dos acidentes ofídicos que ocorrem na região amazônica. Este texto não

deve substituir os manuais distribuídos pelo Ministério da Saúde, mas complementá-los.

Junto com este livreto estão dois cartazes educativos: um sobre as serpentes venenosas da

Amazônia e outro sobre primeiros socorros e prevenção de acidentes ofídicos. Afixe-os em um local

bem visível para que um grande número de pessoas possa vê-los.

As tabelas citadas no texto e o método de determinação do tempo de coagulação sangüínea


(TC) estão agrupados em anexo, no fim do livreto, para facilitar a consulta. Recomendamos aos pro-

fissionais de saúde que copiem essas tabelas e o método de TC (através de reprografia) e afixem-nos


em local de fácil visualização. Maiores detalhes sobre as informações apresentadas nas tabelas en-

contram-se no texto.


Qualquer dúvida ou sugestão que você tenha com relação a este livreto, por favor, entre em

contato conosco. Suas dúvidas e sugestões podem nos ajudar a melhorar a qualidade deste texto,

tornando-o de fácil compreensão e acessível a um maior número de profissionais.

Os autores.

Manaus, 1995.


http://eco.ib.usp.br/labvert/Serpentes-de-Interesse-Medico-da-Amazonia.pdf

Serpentes de Interesse Médico da Amazônia: Biologia, Vevenos e  Tratamento de Acidentes


Declaração Universal do Genoma Humano e Direitos Humanos UNESCO

 Título:    Declaração Universal do Genoma Humano e Direitos Humanos

Autor:    UNESCO   

Categoria:    Biologia Geral

Idioma:    Português

Declaração Universal do Genoma Humano e Direitos Humanos UNESCO




UNESCO
A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos
Prefácio
Acredito que um leitor, ao deparar-se com a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e
os Direitos Humanos, adotada pela Conferência Geral da UNESCO em sua 29° sessão (1997), será
impactado por dois aspectos. Primeiramente, pela abrangência do texto que, num contexto científico e
político marcado por questões polêmicas como a manipulação do genoma humano, a clonagem
humana e os transgênicos, afirma ou reafirma princípios e valores intangíveis. Em segundo lugar,
pelos inúmeros e diferentes atores envolvidos, graças a diversos fatores: a natureza inerente ao
assunto que, como todas as questões éticas, situa-se na interface entre várias disciplinas; a
universalidade de seu enfoque, que deverá ser enriquecido por um debate público envolvendo todos
os membros da sociedade; a diversidade de contextos econômicos, sociais e culturais nos quais se
enraíza o pensamento ético ao redor do mundo. Isso porque a reflexão de cada indivíduo se
desenvolve conforme sua própria natureza, plasmada por sua história e suas tradições (legais,
políticas, filosóficas, religiosas, etc.).
Diante das novas questões éticas levantadas pela velocidade, algumas vezes surpreendente do
progresso nesse campo, a abrangência e o alcance potencial da Declaração, tornaram necessário à
UNESCO elaborar um sistema voltado para seu acompanhamento e implementação – uma inovação
em se tratando de instrumento não mandatário.
De todos os lados, afirmou-se o interesse de que esse sistema possa se tornar rapidamente
operacional, de modo que os princípios contidos no texto possam ser transformados em realidade com
a maior rapidez possível. A Declaração necessita ser implementada com especial urgência, em função
da velocidade sempre crescente do progresso técnico e científico da biologia e da genética, em que
cada avanço quase infalivelmente traz novas esperanças para a melhoria do bem estar da humanidade,
ao lado de dilemas éticos sem precedentes.
Em decorrência disso, a Conferência Geral da UNESCO em sua 30° sessão (1999) adotou as
“Diretrizes para a Implementação da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos
Humanos” elaboradas pelo Comitê Internacional de Bioética e aprovadas pelo Comitê
Intergovernamental de Bioética.
Estou convencido de que essas Diretrizes servirão para reforçar o compromisso moral
assumido pelos Estados-Membros ao adotarem a Declaração, para dar consistência aos valores que
defende e para estimular o maior número possível de indivíduos a refletir sobre preocupações de
natureza ética, ampliadas a cada dia por novas questões, para as quais não há respostas definidas e
cujo desdobramentos podem, hoje, afetar o destino que a humanidade está construindo para si.
Koïchiro Matsuura
Diretor-Geral da UNESCO
Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os
Direitos Humanos
A Conferência Geral,
 Adotada unanimemente por aclamação em 11 de novembro de 1997 pela 29° sessão da Conferência Geral da UNESCO
Recordando que o Preâmbulo da Constituição da UNESCO se refere aos “princípios
democráticos da dignidade, da igualdade e do respeito mútuo entre os homens”, rejeita “ qualquer
doutrina que estabeleça a desigualdade entre homens e raças”, estipula “que a ampla difusão da
cultura e a educação da humanidade para a justiça, para a liberdade e para a paz são indispensáveis à
sua dignidade e constituem um dever sagrado a ser cumprido por todas as nações num espírito de
mútua assistência e compreensão”, proclama que “a paz deve fundamentar-se na solidariedade
intelectual e moral da humanidade” e afirma que a Organização busca atingir “por intermédio das
relações educacionais, científicas e culturais entre os povos da terra, os objetivos da paz internacional
e do bem estar comum da humanidade, em razão dos quais foi estabelecida a Organização da Nações
Unidas e que são proclamados em sua Carta".
Lembrando solenemente sua ligação com princípios universais dos direitos humanos,
particularmente aqueles estabelecidos na Declaração Universal do Direitos Humanos de 10 de
dezembro de 1948 e nos dois Pactos Internacionais das Nações Unidas, respectivamente, sobre
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e sobre os Direitos Civis e Políticos de 16 de dezembro de
1966, na Convenção das Nações Unidas sobre a Prevenção e Punição dos Crimes de Genocídio de 9
de dezembro de 1948, a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial de 21 de dezembro de 1965, a Declaração das Nações Unidas sobre
os Direitos dos Portadores de Retardamento Mental de 20 de dezembro de 1971, a Declaração das
Nações Unidas sobre os Direitos dos Portadores de Deficiências de 9 de dezembro de 1975, a
Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher de 18 de dezembro de 1979, a Declaração das Nações Unidas sobre Princípios Básicos de
Justiça para Vítimas de Crimes e Abuso de Poder de 29 de novembro de 1985, a Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989, as Normas Padrão das
Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidade para Indivíduos Portadores de Deficiências de 20
de dezembro de 1993, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de
Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sua Destruição de 16 de dezembro de 1972, a
Convenção da UNESCO relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino de 16 de
dezembro de 1960, a Declaração da UNESCO sobre os Princípios da Cooperação Cultural
Internacional de 4 de novembro de 1966, a Recomendação da UNESCO sobre o Status de
Pesquisadores Científicos de 20 de novembro de 1974, a Declaração da UNESCO sobre Racismo e
Preconceito Racial de 27 de novembro de 1978, a Convenção OIT (n° 111) relativa à Discriminação
no Trabalho e Ocupação de 25 de junho de 1958 e a Convenção OIT (n° 169) sobre Povos Indígenas
e Tribais em Nações Independentes de 27 de junho de 1989,
Tomando em consideração e sem prejuízo de seu conteúdo, os instrumentos internacionais
que possam ter influência na aplicação da genética, no domínio da propriedade intelectual, inter alia,
a Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas de 9 de setembro de 1886 e a
Convenção Internacional da UNESCO sobre Copyright de 6 de setembro de 1952, em sua última
revisão efetuada em Paris em 24 de julho de 1971, a Convenção de Paris para a Proteção da
Propriedade Industrial de 20 de março de 1883, em sua última revisão efetuada em Estocolmo em 14
de julho de 1967, o Tratado da OMPI de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional de
Depósito de Microorganismos para Efeitos de Patenteamento de 28 de abril de 1977 e o Acordo
sobre Aspectos Relacionados ao Comércio de Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPs) anexo ao
Acordo que estabelece a Organização Mundial de Comércio, que entrou em vigor em 1° de janeiro de
1995,
Tendo, presente, também a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica de 5
de junho de 1992 e enfatizando, nesse caso, que o reconhecimento da diversidade genética da
humanidade não deve levar à qualquer interpretação de natureza política ou social que possa colocar
em dúvida “ a dignidade inerente e (...) os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da
família humana”, conforme estabelecido no Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos
Humanos,
Reiterando a Resolução 22 C/13.1, a Resolução 23 C/13.1 e a Resolução 24 C/13.1, a
Resolução 25 C/5.2 e 7.3, a Resolução 27 C/5.15 e as Resoluções 28 C/0.12, 28 C/2.1 e 28 C/2.2, que
instam a UNESCO a promover e realizar estudos sobre a ética e as ações deles decorrentes com
relação às consequências do progresso científico e tecnológico nos campos da biologia e da genética,
ao abrigo do respeito aos direitos e das liberdades fundamentais dos seres humanos,
Reconhecendo que a pesquisa sobre o genoma humano e as aplicações dela resultantes abrem
amplas perspectivas para o progresso na melhoria da saúde de indivíduos e da humanidade como um
todo, mas enfatizando que tal pesquisa deve respeitar inteiramente a dignidade, a liberdade e os
direitos humanos bem como a proibição de todas as formas de discriminação baseadas em
características genéticas,
Proclama os seguintes princípios e adota a presente Declaração.
A Dignidade Humana e os Direitos Humanos
Artigo 1
O genoma humano constitui a base da unidade fundamental de todos os membros da família
humana bem como de sua inerente dignidade e diversidade. Num sentido simbólico, é o patrimônio da
humanidade.
Artigo 2
a) A todo indivíduo é devido respeito à sua dignidade e aos seus direitos, independentemente
de suas características genéticas.
b) Esta dignidade torna imperativa a não redução dos indivíduos às suas características
genéticas e ao respeito à sua singularidade e diversidade.
Artigo 3
O genoma humano, evolutivo por natureza, é sujeito a mutações. Contém potencialidades
expressadas de formas diversas conforme o ambiente natural e social de cada indivíduo, incluindo seu
estado de saúde, condições de vida, nutrição e educação.
Artigo 4
O genoma humano em seu estado natural não deve ser objeto de transações financeiras.
B Direitos dos Indivíduos
Artigo 5
a) A pesquisa, o tratamento ou o diagnóstico que afetem o genoma humano, devem ser
realizados apenas após avaliação rigorosa e prévia dos riscos e benefícios neles implicados e em
conformidade com quaisquer outras exigências da legislação nacional.
b) Em qualquer caso, deve ser obtido o consentimento prévio, livre e esclarecido do indivíduo
envolvido. Se este não estiver em condição de fornecer tal consentimento, esse mesmo consentimento
ou autorização deve ser obtido na forma determinada pela legislação, orientada pelo maior interesse
do indivíduo.
c) Deve ser respeitado o direito de cada indivíduo de decidir se será ou não informado sobre
os resultados da análise genética e das consequências dela decorrentes.
d) No caso de pesquisa, os protocolos devem ser submetidos a uma análise adicional prévia,
em conformidade com padrões e diretrizes nacionais e internacionais relevantes.
e) Se, conforme a legislação, um indivíduo não for capaz de manifestar seu consentimento, a
pesquisa envolvendo seu genoma apenas poderá ser realizada para benefício direto à sua saúde,
sujeita à autorização e às condições de proteção estabelecidas pela legislação. Pesquisa sem
perspectiva de benefício direto à saúde apenas poderá ser efetuada em caráter excepcional, com
máxima restrição, expondo-se o indivíduo a risco e incômodo mínimos e quando essa pesquisa vise
contribuir para o benefício à saúde de outros indivíduos na mesma faixa de idade ou com a mesma
condição genética, sujeita às determinações da legislação e desde que tal pesquisa seja compatível
com a proteção dos direitos humanos do indivíduo.
Artigo 6
Nenhum indivíduo deve ser submetido a discriminação com base em características genéticas,
que vise violar ou que tenha como efeito a violação de direitos humanos, de liberdades fundamentais
e da dignidade humana.
Artigo 7
Dados genéticos associados a indivíduo identificável, armazenados ou processados para uso
em pesquisa ou para qualquer outro uso, devem ter sua confidencialidade assegurada, nas condições
estabelecidas pela legislação.
Artigo 8
Cada indivíduo terá direito, conforme a legislação nacional ou internacional, à justa
indenização por qualquer dano sofrido resultante, direta ou indiretamente, de intervenção sobre seu
genoma.
Artigo 9
Visando a proteção de direitos humanos e liberdades fundamentais, limitações aos princípios
do consentimento e da confidencialidade somente poderão ser determinadas pela legislação, por
razões consideradas imperativas no âmbito do direito internacional público e da legislação
internacional sobre direitos humanos.
C Pesquisa sobre o Genoma Humano
Artigo 10
Nenhuma pesquisa ou suas aplicações relacionadas ao genoma humano, particularmente nos
campos da biologia, da genética e da medicina, deve prevalecer sobre o respeito aos direitos humanos,
às liberdades fundamentais e à dignidade humana dos indivíduos ou, quando for aplicável, de grupos
humanos.
Artigo 11
Práticas contrárias à dignidade humana, tais como a clonagem de seres humanos, não devem
ser permitidas. Estados e organizações internacionais competentes são chamados a cooperar na
identificação de tais práticas e a tomar, em nível nacional ou internacional, as medidas necessárias
para assegurar o respeito aos princípios estabelecidos na presente Declaração.
Artigo 12
a) Os benefícios dos avanços na biologia, na genética e na medicina, relacionados ao genoma
humano, devem ser disponibilizados a todos, com a devida consideração pela dignidade e pelos
direitos humanos de cada indivíduo.
b) A liberdade da pesquisa, necessária ao avanço do conhecimento, é parte da liberdade de
pensamento. As aplicações da pesquisa, incluindo aquelas realizadas nos campos da biologia, da
genética e da medicina, envolvendo o genoma humano, devem buscar o alívio do sofrimento e a
melhoria da saúde de indivíduos e da humanidade como um todo.
D Condições para o Exercício da Atividade Científica
Artigo 13
As responsabilidades inerentes às atividades dos pesquisadores, incluindo rigor, cautela,
honestidade intelectual e integridade no desempenho de suas pesquisas, bem como aquelas
relacionadas à divulgação e utilização de suas descobertas, devem ser alvo de atenção especial no
âmbito da pesquisa sobre o genoma humano, em função de suas implicações éticas e sociais.
Formuladores de políticas públicas e privadas de desenvolvimento científico também possuem
responsabilidades específicas nesse aspecto.
Artigo 14
Os Estados deverão tomar medidas adequadas para ampliar condições materiais e intelectuais
favoráveis à liberdade na condução da pesquisa sobre o genoma humano e para avaliar as implicações
éticas, legais, sociais e econômicas dessa pesquisa, com base nos princípios estabelecidos na presente
Declaração.
Artigo 15
Os Estados devem tomar as providências necessárias para constituir uma base para o livre
exercício da pesquisa sobre o genoma humano, respeitando os princípios estabelecidos na presente
Declaração, de modo a salvaguardar o respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e à
dignidade humana e a proteção da saúde pública. Os Estados devem assegurar que os resultados da
pesquisa não sejam utilizados para fins não pacíficos.
Artigo 16
Os Estados devem reconhecer o valor de promover, em vários níveis e conforme seja
adequado, o estabelecimento de comitês de ética independentes, multidisciplinares e pluralistas para
avaliarem as questões éticas, legais e sociais levantadas pela pesquisa sobre o genoma humano e suas
aplicações.
E Solidariedade e Cooperação Internacional
Artigo 17
Os Estados devem respeitar e promover a prática da solidariedade relativamente a indivíduos,
famílias e grupos populacionais particularmente vulneráveis ou afetados por doença ou deficiência de
caráter genético. Devem estimular, inter alia, pesquisa para a identificação, prevenção e tratamento de
doenças causadas ou influenciadas por fatores genéticos, particularmente as doenças raras, bem como
de doenças endêmicas que afetem parte expressiva da população mundial.
Artigo 18
Os Estados devem empreender esforços, com devida consideração aos princípios
estabelecidos na presente Declaração, para continuar estimulando a disseminação internacional do
conhecimento científico relacionado ao genoma e à diversidade humana e sobre a pesquisa genética e,
nesse aspecto, impulsionar a cooperação científica e cultural, particularmente entre países
industrializados e países em desenvolvimento.
Artigo 19
a) Ao abrigo da cooperação internacional com países em desenvolvimento, os Estados devem
estimular a implementação de medidas que permitam:
i) avaliação de riscos e benefícios das pesquisas a serem implementadas sobre o
genoma humano e dos abusos a serem evitados;
ii) ampliação e fortalecimento da capacidade dos países em desenvolvimento para
realizarem pesquisas sobre a biologia e genética humanas, levando em conta suas
problemáticas específicas;
iii) acesso, pelos países em desenvolvimento, aos benefícios das conquistas da
pesquisa científica e tecnológica para que o uso em benefício de seu progresso
econômico e social, possa contribuir para o benefício de todos;
iv) promoção do livre intercâmbio de conhecimento e informação científica nas áreas
da biologia, da genética e da medicina.
b) Organizações internacionais importantes, devem apoiar e promover as iniciativas tomadas
pelos Estados com as finalidade acima mencionadas.
F Divulgação dos Princípios Estabelecidos pela Declaração
Artigo 20
Os Estados devem tomar as medidas apropriadas para divulgar os princípios estabelecidos na
presente Declaração por intermédio da educação e outros meios relevantes, inter alia, por meio da
realização de pesquisas e treinamento em campos interdisciplinares e pela promoção da educação em
bioética, em todos os níveis, em particular junto aos responsáveis por políticas voltadas para as áreas
da ciência.
Artigo 21
Os Estados devem tomar as medidas necessárias para estimular outros tipos de pesquisa,
treinamento e disseminação de informação que conduzam à conscientização da sociedade e de todos
os seus membros sobre suas responsabilidades com relação a questões fundamentais ligadas à defesa
da dignidade humana que podem ser suscitadas pela pesquisa em biologia, genética e medicina e por
suas aplicações. Devem, também, empenhar-se em facilitar a realização de um amplo debate
internacional sobre o assunto, assegurando a livre manifestação de opiniões diversificadas do ponto
de vista sócio-cultural, religioso e filosófico.
G Implementação da Declaração
Artigo 22
Os Estados devem envidar todos os esforços para divulgar os princípios estabelecidos nesta
Declaração e, por meio de medidas adequadas, promover sua implementação.
Artigo 23
Os Estados devem tomar as medidas apropriadas para promover, por intermédio da educação,
do treinamento e da disseminação de informações, o respeito aos princípios acima mencionados e
para estimular seu reconhecimento e efetiva aplicação. Os Estados devem encorajar o intercâmbio e a
formação de redes entre comitês de ética independentes, tão logo sejam estabelecidos, de modo a
promover total colaboração entre eles.
Artigo 24
O Comitê Internacional de Bioética da UNESCO deve contribuir para a disseminação dos
princípios estabelecidos nesta Declaração e para a futura análise das questões decorrentes de sua
aplicação e da evolução das tecnologias em questão. Deve organizar consultas a partes envolvidas,
tais como grupos vulneráveis. Deve elaborar recomendações conforme os procedimentos estatutários
da UNESCO, dirigidas à Conferência Geral e fornecer consultoria no que se refere ao
acompanhamento da presente Declaração, particularmente na identificação das práticas que possam
ser contrárias à dignidade humana, tais como intervenções em células germinais.
Artigo 25
Nada nesta Declaração pode ser interpretado como constrangimento a qualquer Estado, grupo
ou indivíduo para que se envolva ou realize qualquer ato contrário aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais, incluindo os princípios estabelecidos nesta Declaração.
Implementação da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os
Direitos Humanos
(30 C / Resolução 23)
*
A Conferência Geral,
Lembrando a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos,
Tendo presente a Resolução 29C/17 intitulada “Implementação da Declaração Universal sobre o
Genoma Humano e os Direitos Humanos,
Considerando a resolução 1999/63 intitulada “Direitos Humanos e Bioética” adotada pela Comissão
das Nações Unidas para os Direitos Humanos em sua qüinquagésima quinta sessão,
Levando em conta também o Relatório do Diretor Geral sobre a implementação da Declaração
(30C/26 e Add.),
1. Adota as Diretrizes para a Implementação da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os
Direitos Humanos, anexadas a esta Resolução;
*
 Resolução adotada pela Conferência Geral da UNESCO em sua 30ª Sessão, em 16 de novembro de 1999.
2. Recomenda ao Diretor Geral transmiti-las ao Secretário Geral das Nações Unidas, como
contribuição à qüinquagésima quarta sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas a ao trabalho
de órgãos relevantes, em particular, da Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos;
3. Convida, ademais, o Diretor Geral a transmiti-las às agências especializadas das Nações Unidas, a
outras organizações internacionais governamentais e não-governamentais importantes e a
disseminá-las com a maior amplitude possível;
4. Conclama os Países-Membros, as organizações internacionais governamentais e nãogovernamentais e todos os parceiros conhecidos a tomar as medidas necessárias à implementação
das Diretrizes.
Diretrizes para a Implementação da Declaração Universal sobre o
Genoma Humano e os Direitos Humanos
1. Porque Diretrizes?
A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos estabelece os princípios
básicos relacionados à pesquisa em genética e biologia e à aplicação de seus resultados. De forma a
garantir a aplicação desses princípios, a Declaração recomenda torná-los conhecidos, disseminá-los e
formatá-los como medidas, especialmente na forma de legislação e normas. A Declaração também
especifica as medidas que deveriam ser tomadas pelos Estados Membros para sua aplicação.
A implementação da Declaração torna-se mais urgente na medida em que se acelera o progresso
científico nas áreas da genética e da biologia e, ao mesmo tempo, gerando esperanças para a
humanidade e criando dilemas éticos.
Esta Diretrizes buscam identificar não apenas as tarefas que caberiam a diferentes atores na
implementação da Declaração mas também modalidades de ações para se efetivar sua concretização.
2. O que fazer?
2.1. A disseminação dos princípios estabelecidos na Declaração Universal sobre o Genoma
Humano e os Direitos Humanos é uma prioridade e uma pre-condição para sua aplicação.
Dessa forma, essa disseminação deve ser a mais ampla possível e especialmente orientada a
círculos intelectuais e científicos, responsáveis por programas de educação e treinamento,
principalmente nas universidades e órgãos tomadores de decisão como, por exemplo, os
Parlamentos.
2.2. Conscientização, educação e treinamento relativos aos princípios contidos na Declaração, são
objetivos especialmente importantes se o que se pretende é que todo e cada um dos membros
da sociedade possa compreender as questões éticas propostas pela genética e pela biologia
2.3. Intercâmbio de estudos e análises pertinentes a questões da bioética e programas de
informação sobre o assunto devem ser organizados em nível internacional e regional,
especialmente visando identificar práticas que possam ser contrárias à dignidade humana.
2.4. O estabelecimento de uma relação dinâmica entre diferentes atores é desejável como forma
de promover o diálogo entre representantes da indústria, membros da sociedade civil, grupos
vulneráveis, cientistas e lideranças políticas.
2.5. A liberdade de pesquisa deve ser respeitada especialmente nas áreas da genética e da
biologia e a cooperação científica e cultural deve ser ampliada e estimulada, principalmente
entre países do norte e do sul.
2.6. Exemplos de legislação e normas que incorporem os princípios estabelecidos na Declaração
devem ser elaborados como fonte de referência para os Estados.
2.7.Considerando que muitas das questões abrangidas por esta Declaração recaem na interface de
tarefas atribuídas a diversas organizações, será por intermédio da cooperação efetiva que
estas poderão lidar com aquelas questões de forma harmoniosa.
*
3. Como fazer?
3.1.1.Traduzir a Declaração para o maior número possível de línguas nacionais.
3.1.2.Organizar seminários, simpósios e conferências em nível internacional, regional, subregional e nacional (no Benin, na Croácia, em Mônaco, na República Unida da Tanzânia,
no Uruguai, etc.).
3.2.1.Efetuar comentários o mais simples e explícitos possível sobre cada artigo da
Declaração.
3.2.2.Publicar livros sobre o assunto destinados tanto ao público não especializado como às
várias categorias profissionais envolvidas (por exemplo, cientistas, filósofos, juristas e
jornalistas).
3.2.3.Elaborar programas de educação e treinamento em bioética destinados ao nível
secundário e à Universidade.
3.2.4.Preparar programas de treinamento em bioética para professoras e formadores.
3.2.5.Montar kits de informações e distribuí-los a tomadores de decisões públicos e privados
e à mídia.
3.2.6.Produzir material audiovisual sobre bioética para o público em geral.
3.2.7.Realizar exibições multimídia especialmente para jovens.
3.3.1.Criar órgãos tais como comissões de ética independentes, pluralistas e multidisciplinares
que seriam parceiros privilegiados dos tomadores de decisão, da comunidade científica e
da sociedade civil.
3.3.2.Promover a organização desses órgãos em redes de modo a facilitar a comunicação e o
intercâmbio de experiências entre eles, especialmente visando o desenvolvimento de
atividades conjuntas.
3.4.1.Envolver atores da área econômica sobretudo da indústria e de organizações sociais tais
como aquelas voltadas para indivíduos vulneráveis e suas famílias e amigos.
*
 ver parágrafo 3 da resolução 1999/63 intitulada “Direitos Humanos e Bioética” adotada pela Comissão das Nações
Unidas para os Direitos Humanos em sua qüinquagésima quinta sessão
3.4.2.Organizar debates públicos sobre assuntos incluídos na Declaração e explorar diversos
enfoques (conferências para geração de consenso, consultas públicas, etc.).
3.5.1.Analisar de forma aprofundada as condições que podem promover a liberdade de
pesquisa ou restringi-la.
3.5.2.Promover exame periódico pelo IBC da cooperação entre países do norte e do sul e
identificação de possíveis obstáculos, de modo a removê-los.
3.6.1.O IBC deve organizar oficinas de trabalho internacionais ou regionais com a finalidade
de constituir um quadro padrão de legislação e normas no campo da bioética.
3.6.2.Coletar e processar informação sobre instrumentos internacionais e nacionais, bem como
legislação e normas nacionais pertinentes à bioética.
3.7.1.Estabelecer um Comitê inter-agencial no âmbito do sistema das Nações Unidas aberto a
outras organizações inter governamentais interessadas, responsável pela coordenação de
atividades relacionadas à bioética.
4. A quem estão dirigidas essas Diretrizes ?
A experiência tem mostrado que, na implementação de um instrumento internacional, deve-se criar
sinergia entre todos os atores em diferentes níveis. Atualmente, ações de abrangência internacional
são caracterizadas pela parceria em que cada ator, embora mantendo sua identidade e sua natureza
específica, complementa a atuação dos demais.
Essas Diretrizes são dirigidas a:
• Estados e Comissões nacionais pertencentes à UNESCO;
• UNESCO (sede e escritórios de representação);
• Comitê Internacional de Bioética (IBC);
• Comitê Intergovernamental de Bioética (IGBC);
• órgãos e instituições especializadas do sistema das Nações Unidas;
• organizações governamentais e não-governamentais competentes em nível internacional, regional
e nacional;
• tomadores de decisão públicos e privados, especialmente na área das políticas científicas;
• parlamentares;
• comitês de ética e grupos similares;
• cientistas e pesquisadores;
• indivíduos, famílias e populações portadores de mutações que possam levar a doenças ou
deficiências.
5. AVALIAÇÃO
Cinco anos após a adoção da Declaração, no ano de 2002, a UNESCO deverá avaliar tanto os
resultados obtidos por meio das Diretrizes acima, como o impacto da Declaração Universal sobre o
Genoma Humano e os Direitos Humanos em todo o mundo (Estados, comunidades intelectuais,
instituições do sistema das Nações Unidas, organizações intergovernamentais – internacionais e
regionais – organizações não governamentais competentes, etc.)
Esta avaliação, que deve ser conduzida conforme os procedimentos estabelecidos pelo Conselho
Executivo e pela Conferência Geral, particularmente em função de implicações orçamentárias, será
examinada em sessão conjunta do IBC e do IGBC e submetida pelo Diretor Geral em 2003 aos órgãos
estatutários da Organização, acompanhada de recomendações que possam ser relevantes.

Declaração Universal do Genoma Humano e Direitos Humanos	UNESCO


Agenda 21 - Cadernos de debates Ministério do Meio Ambiente

 Título:    Agenda 21 - Cadernos de debates

Autor:    Ministério do Meio Ambiente  

Categoria:    Biologia Geral

Idioma:    Português

Agenda 21 - Cadernos de debates Ministério do Meio Ambiente




APRESENTAÇÃO
A Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente,
através da Coordenação da Agenda 21, apresenta esse primeiro Caderno de Debates da série
Agenda 21 e Sustentabilidade, tendo como tema Agenda 21 e a Sustentabilidade das Cidades.
Ao divulgar o Caderno de Debates procuramos dar uma contribuição à discussão sobre os
caminhos do desenvolvimento das cidades, buscando analisar instrumentos de planejamento e
gestão que visam a sustentabildiade, numa abordagem sócioambiental, fortalecendo a construção
transversal desses processos, principalmente a relação entre Orçamento Participativo, Plano
Diretor e Agenda 21, na construção da qualidade de vida e na preservação ambiental das cidades.
Boa leitura e vamos ao debate



El origen de las especies Charles Darwin | Baixar PDF

 Título:    El origen de las especies

Autor:    Charles Darwin   Listar as obras deste autor

Categoria:    Biologia Geral

Idioma:    Espanhol

El origen de las especies Charles Darwin




Prólogo

Charles Darwin, el científico naturalista que más contribuyó a la historia de la biología,
nació en Shrewsbury el 9 de febrero de 1809. Quinto hijo de Robert Darwin, un próspero
médico rural, y de Susannah Potter, creció en el seno de una sofisticada familia inglesa.
Luego de finalizar sus estudios en la escuela de Shrewsbury, ingresó en la Universidad de
Edimburgo para cursar medicina. En 1827 abandonó la carrera y comenzó estudios de
teología en la Facultad de Estudios Cristianos, en la Universidad de Cambridge, con el fin
de convertirse en clérigo rural, como lo deseaba su padre. Allí inició una íntima amistad
con John Stevens Henslow, cura y botánico, que lo llevó consigo en largas expediciones

para recolectar plantas y lo recomendó al capitán Fitz Roy como tripulante del buque in-
glés Beagle.

Ya a fines del siglo XVIII, como en busca de un portavoz, la teoría de la evolución
rondaba lentamente la atmósfera de los naturalistas. Pero lo que le otorgó a Darwin el
crédito de descubrir la selección natural fue la publicación, el 24 de noviembre de 1859,

de El origen de las especies. Esta edición se agotó el día de aparición y, con las subsi-
guientes, fueron seis publicaciones en total las que se editaron en vida de Darwin.

El origen de las especies fue el resultado de un exhaustivo y profundo trabajo de ob-
servación e investigación que Darwin comenzó desde muy joven, cuando se dedicó a es-
tudiar historia natural y reanudó sus colecciones de minerales e insectos, que había co-
menzado en la escuela. Sin embargo, lo que realmente consagró los años de estudio y re-
flexión fue su labor como naturalista en la expedición alrededor del mundo, a bordo del

Beagle. Tal como lo afirma en la autobiografía: "El viaje en el Beagle ha sido el aconte-
cimiento más importante de mi vida y el que determinó toda mi carrera".

El origen de las especies fue el primer relato convincente y claro acerca de la teoría de
la evolución y de la selección natural. La obra de Darwin estaba narrada en un lenguaje
directo y coloquial, accesible a cualquier lector. En ella fue capaz de explicar en forma
simple que las especies cambiaban como resultado de una necesidad nueva; que la lucha
por la supervivencia eliminaba las variaciones desfavorables y sobrevivían las más aptas;

que el número de individuos de cada especie permanecía más o menos constante; y expli-
có, por medio de descripciones minuciosas, cómo variaban en todos los aspectos las dis-
tintas especies según el entorno.

Una de las principales influencias en su teoría de la selección natural ha sido el clérigo

y economista británico, Thomas Malthus, con su Ensayo sobre el principio de la pobla-
ción (1798). También se le atribuye gran importancia en la obra de Darwin al naturalista

Alfred Russel Wallace (18231915), quien en su última expedición a las islas de Malasia

formuló su hipótesis acerca de la selección natural. En 1858, a pesar de que no se conocí-
an, Wallace le comunicó sus ideas a Darwin, quien ya poseía una teoría similar. Unos

meses antes de la publicación de El origen de las especies, ambos científicos habían rea-
lizado una publicación conjunta de extractos de los manuscritos.

Darwin narró en su Diario de viaje algunas vivencias que lo llevaron al comienzo de
una crisis religiosa; llegó a escribir: "...De hecho casi no puedo comprender cómo haya
nadie que pueda desear que la doctrina cristiana sea cierta". No encontraba compatible la
esclavitud, sustento de la economía de la burguesía, a la que pertenecía, con la doctrina

cristiana. Varios años después escribió con cierto tono irónico: "Considerando la feroci-
dad con que he sido tratado por los ortodoxos, parece cómico que alguna vez pensara ser

clérigo".
Luego de cinco años de expedición (18311836) redactó, sobre la base de los apuntes
tomados a bordo, el Diario de viaje.
En 1842, después de realizar una travesía por el norte de Gales con el fin de observar

los glaciares, la mala salud de Darwin se acentuó. Siempre había sido hipocondríaco, pe-
ro los males comenzaban a hacerse reales. Renunció al cargo de Secretario de la Sociedad

Geológica y buscó, junto a su prima, Emma Wedgwood -con la que se había casado en
enero de 1839- un lugar retirado, en los alrededores de Londres. Halló una casa en Down
House, en las afueras de Seven Oaks, que fue su último hogar. Entonces mantuvo una
vida apartada de los compromisos sociales y dedicó unas horas por día a ampliar aspectos

de su teoría. Murió el 19 de abril de 1882 de lo que luego se conoció como Mal de Cha-
gas. Aunque algunos médicos, contrariando a los familiares, sostuvieron que, en realidad,

la causa de su muerte fue la constante angustia.
Es autor de: Arrecifes coralinos (1842), Mis diversas publicaciones(1844), Diario de
viaje (1845), El origen de las especies(1859), Fertilización de las orquídeas (1862), El
origen del hombre (1871), La expresión de las emociones en el hombre y en los animales
(1872), Vida de Erasmus Darwin (1879) y, por último, Power of Movement in Plants
(1880).
Darwin vaticinó la inmortalidad de su obra y fue, sin duda, quien echó más luz sobre

las tres áreas principales que cultivó: la geología, la botánica y "el misterio de los miste-
rios", como se llamaba por esos años a los problemas de la evolución y de la selección

natural.

Margarita Rodríguez Acero

El origen de las especies	Charles Darwin


Águas Subterrâneas Ministério do Meio Ambiente

Título:    Águas Subterrâneas

Autor:    Ministério do Meio Ambiente   

Categoria:    Biologia Geral

Idioma:    Português

Águas Subterrâneas Ministério do Meio Ambiente




APRESENTAÇÃO
Entre os avanços da Política Nacional de Recursos Hídricos que procurei concretizar
desde o primeiro dia de minha gestão frente ao Ministério do Meio Ambiente, está a criação
da Agência Nacional de Águas – ANA, instalada em dezembro próximo passado.
Com o início de operação da ANA, a Secretaria de Recursos Hídricos passou a ocuparse da relevante tarefa da formulação da política, transferindo à mencionada agência o conjunto de trabalhos de implementação dessa mesma política.
Neste momento, torna-se necessária, no campo da elaboração da política, uma maior
integração entre União e estados bem como entre águas superficiais e águas subterrâneas, daí
porque o MMA está lançando o Programa de Política Setorial para Águas Subterrâneas, em
articulação com o Departamento Nacional da Produção Mineral e as unidades federadas.
A maioria dos estados brasileiros ainda carecem de uma legislação e ação específica
para essa importante fração dos recursos hídricos que são, constitucionalmente, de domínio
dos estados. Por outro lado, a Constituição Federal estabeleceu que os recursos do subsolo
são bens da União e, particularmente, com respeito às águas subterrâneas é o DNPM o órgão
gestor que através dos Códigos de Mineração e de Águas Minerais (Decretos Leis nºs 227/67
e 7.841/45) e legislação complementar pertinente, administra as autorizações de pesquisa e
lavra de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa e destinada a fins balneáreos.
Assim, o Ministério do Meio Ambiente busca interagir com os Poderes Executivos
Estaduais, com o objetivo de cooperar na elaboração da legislação estadual, oferecendo
subsídios e apoio técnico, dando, com esta iniciativa, mais um importante passo para o
avanço da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Brasília, 22 de Março de 2001.
José Sarney Filho
Ministro do Meio Ambient

Águas Subterrâneas	Ministério do Meio Ambiente


Carta da Terra | Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - UNDP | Baixar PDF

 Título:    Carta da Terra

Autor:    Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - UNDP   

Categoria:    Biologia Geral

Idioma:    Português

Carta da Terra Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - UNDP




Apresenta

Carta da Terra

CONFERÊNCIA MUNDIAL DOS POVOS INDÍGENAS SOBRE
TERRITÓRIO, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO - RIO-92
 Apoio
PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO
COMITÊ INTERTRIBAL - MEMÓRIA E CIÊNCIA INDÍGENA

Histórico


 Nossos antepassados sempre nos ensinaram a sermos
verdadeiros e corajosos, quando queremos vencer desafios e
sermos respeitados. Por isso, quando a ONU decidiu realizar a RIO92, vários indígenas componentes do Comitê Intertribal - 500 Anos
de Resistência, responsável pela articulação no Brasil, idealizaram e
decidiram concretizar a Conferência Mundial dos Povos Indígenas
sobre Território, Meio Ambiente e Desenvolvimento.
 
 Não bastava apenas ajuntar nossos líderes, era preciso que a
nossa voz fosse ouvida pelo homem moderno, preocupado com seu
futuro. Assim, rebuscando a luta de outros líderes do passado e a
iniciativa de 15 estudantes-índios que, em 1980, desafiaram critérios
pré-estabelecidos e criaram o primeiro movimento político no Brasil,
a UNIND (União das Nações Indígenas), era preciso também na ECO92 arriscar para que pudéssemos caminhar com nossas próprias
pernas.

 Então sete povos do Alto Xingu - MT e o povo Tukano do
Amazonas construíram a Kari-Oca, um templo para abrigar a
sabedoria indígena e traduzir um verdadeiro parlamento para a
Terra. Uma arquitetura e engenharia que não se aprende nas
escolas urbanas, mas certamente numa longínqua aldeia na selva.
Plantada como folclore, mas pra nós, um código de vida jamais
decifrado pelo homem branco.

 Um criminoso incêndio, porém, acabou com a Kari-Oca, mas não
acabou com o sonho indígena de termos a terra assegurada, de
viver com dignidade e de contribuir com o bem estar da
humanidade, que vive graves crises sociais e ambientais.

 Por isso a Declaração da Kari-Oca e a Carta da Terra são
documentos históricos que devem ser registrados como
documentos oficiais pelos governos e pela sociedade. Nós
consideramos assim, afinal foi inspirada na nossa magia de bem
viver e na íntima relação espiritual, cultural e física com a natureza,
um cotidiano que nos permitiu resistir às várias pressões de
"integração" e "desenvolvimento consumista".
Marcos Terena - Coordenador Geral


DECLARAÇÃO DA ALDEIA KARI-OCA

 Nós, Povos Indígenas das Américas, Ásia, África, Austrália,
Europa e Pacífico, unidos em só voz na Aldeia Kari-Oca,
expressamos a nossa gratidão coletiva aos povos indígenas do
Brasil.

 Inspirados por este encontro histórico, celebramos a unidade
espiritual dos povos indígenas com a Terra e nossos antepassados.
 Continuamos construindo e formulando nosso compromisso
mútuo de salvar a nossa mãe Terra.
 Nós, Povos Indígenas, apoiamos como nossa responsabilidade
coletiva para que nossas mentes e nossas vozes continuem no
futuro, a seguinte Declaração:
 Nós, Povos Indígenas, caminhamos em direção ao futuro nas
trilhas dos nossos antepassados.
 Do maior ao menor ser vivente, das quatro direções do ar, da
água, da terra e das montanhas, o Criador colocou a nós, povos
indígenas, em nossa terra, que é nossa mãe.
 As pegadas de nossos antepassados estão permanentemente
gravadas nas terras de nossos povos.
 Nós, Povos Indígenas, mantemos nossos direitos inerentes à
autodeterminação. Sempre tivemos o direito de decidir as nossas
próprias formas de governo, de usar nossas próprias leis, de criar e
educar nossos filhos, direito a nossa própria identidade cultural
sem interferências.
 Continuamos mantendo nossos direitos inalienáveis a nossa
terras e territórios, e a todos os nossos recursos do solo e do
subsolo, e das nossas águas.
 Afirmamos nossa contínua responsabilidade de passar todos
esses direitos às gerações futuras.
 Não podemos ser desalojados de nossas terras. Nós, Povos
Indígenas, estamos unidos pelo círculo da vida em nossas terras e
nosso meio ambiente.
 Nós, Povos Indígenas, caminhamos em direção ao futuro, nas
trilhas dos nossos antepassados!
(Assinado na Aldeia Kari-Oca, Brasil, em 30 de maio de 1992)



CARTA DA TERRA DOS POVOS INDÍGENAS


Direitos Humanos e Direito Internacional

1. Nós, Povos Indígenas, exigimos o direito à vida.
2. O Direito Internacional deve referir-se também aos Direitos
Humanos coletivos dos Povos Indígenas.
3. Existem muitos instrumentos internacionais que tratam dos
direitos individuais, porém não há declarações que reconheçam os
direitos humanos coletivos. Assim, nós recomendamos aos
governos que apoiem o Grupo de Trabalho dos Povos Indígenas nas
Nações Unidas, para que possam chegar a uma Declaração
Universal sobre Direitos Indígenas, atualmente em estudo final.
4. Recomendamos que a convenção contra o genocídio deve ser
mudada incluindo o genocídio dos Povos Indígenas. Há muitos
exemplos de genocídio contra os Povos Indígenas.
5. A ONU deve estar capacitada para enviar indígenas
representativos, para manter a paz em territórios indígenas onde 
haja ameaça de conflitos, ajudando a preveni-los. O mundo deve
contribuir para atender as solicitações e os interesses dos Povos
Indígenas.
6. O conceito Terra NULLUS deve ser eliminado do Direito
Internacional. Muitos governos dos estados têm usado Leis internas
para apoderar-se de nossas terras. Estes atos ilegais devem ser
condenados em todo o mundo.
7. Tem havido muitas discussões por parte dos chamados países
democráticos quanto aos direitos dos Povos Indígenas, em aprovar
medidas concernentes aos seus futuros, devido ao pequeno número
de indígenas que vivem dentro das fronteiras desses estados. Os
governos têm usado o conceito de "maioria" para decidir o futuro
dos indígenas. Os Povos Indígenas devem ter preservado seus
direitos de serem consultados sobre quaisquer projetos que afetam
suas áreas.
8. Devemos promover a expressão "povos indígenas" em todos os
foros, evitando seu uso com qualidade depreciativo.
9. Recomendamos aos governos que ratifiquem a Convenção 109 da
CIT, pois era uma forma de garantir instrumentos legais aos Povos
Indígenas.
10. Aos Povos Indígenas devem ser reconhecidos possuírem
direitos distintos e separados dentro de seus territórios.
11. Devemos assegurar nossos direitos ao livre trânsito através das
fronteiras políticas impostas pelo estado e que dividem nossos
territórios tradicionais. Deve-se estabelecer mecanismos adequados
que assegurem esses direitos.
12. Os sistemas coloniais trataram de dominar e assimilar nossos
povos. No entanto, nossos povos devem ser respeitados ao
permanecerem distintos apesar dessa pressão.
13. Nossos sistemas de governos indígenas e os sistemas legais
devem ser reconhecidos pela ONU.
14. Nossos direitos à autodeterminação devem ser reconhecidos.
15. Os governos não devem obrigar-nos a aceitar mudanças de
localização de nossas populações.
16. Devemos manter nosso direito às formas tradicionais de nossas
vidas.
17. Devemos manter direito às formas espirituais de nossas vidas.
18. Devemos manter nosso direito de não sermos pressionados
pelas multinacionais, sobre nossas vidas e nossas terras. Todas as
incorporações que violarem nossas terras nativas devem ser
denunciadas às representações da ONU a nível internacional.
19. Devemos estar livres de qualquer forma de racismo.
20. Devemos manter nosso direito de decidir os rumos de nossas
aldeias.
21. A ONU deve contar com procedimentos especiais ao tratar de
temas sobre violação das convenções de direitos dos Povos
Indígenas.
22. As convenções assinadas entre Povos Indígenas e não
indígenas devem ser acatadas como formas legais e de direito
internacional.
23. A ONU deve exercitar também o direito de impor sanções contra
governos que violarem os direitos dos Povos Indígenas.
24. Recomendamos que a ONU inclua o tema dos Povos Indígenas
na Agenda da Conferência Mundial dos Direitos Humanos a ser
realizada em 93.
25. Os Povos Indígenas devem ter assegurado seus direitos e sua
ciência, linguagem, cultura e educação, incluindo aspectos
biculturais e bilíngues através do reconhecimento formal e informal
com a participação da família e da aldeia assegurado.
26. O direito dos Povos indígenas à saúde deve incluir a sabedoria
tradicional dos anciões e curandeiros indígenas. O reconhecimento
à medicina tradicional e seu poder preventivo e espiritual devem ser
reconhecidos e protegidos contra formas de exploração.
27. A Corte Mundial deve estender seus poderes também aos povos
indígenas e suas aspirações.
28. Recomendamos que a UNCED/92 estabeleça um sistema de
segurança para o retorno dos delegados indígenas aos seus
territórios. Esses dirigentes devem ser livres e respeitados, ao
atenderem chamados e ao participarem de eventos internacionais
de interesse indígena.
29. Recomendamos que os direitos da mulher indígena sejam
respeitados. Elas devem ser respeitadas na sua região local e a
nível nacional e internacional.
30. Os direitos históricos já mencionados dos direitos indígenas
devem ser assegurados nas leis de cada país.
O propósito dessas recomendações e os pronunciamentos em
qualquer uso referente a Povos Indígenas estão também
relacionados com os chamados "tribus".

Terras e Territórios

31. Os Povos Indígenas foram colocados pelo Criador na Mãe Terra.
Nós pertencemos à Terra, não podemos ser separados de nossas
terras e de nossos territórios.
32. Os nossos territórios sempre viveram total e em permanente
relação vital, seres humanos e natureza. Estar neles representa o
desenvolvimento de nossas culturas. Nossa propriedade territorial
deve ser inalienável.
33. Os direitos inalienáveis dos Povos Indígenas sobre a Terra e os
recursos existentes reafirmam a necessidade de termos assegurado
sua posse e sua administração feitas por nós mesmos, e isso deve
ser respeitado.
34. Ratificamos nossos direitos à demarcação de nossos territórios
tradicionais. A definição de "território" deve incluir o espaço (o ar),
a terra e as águas, como tradição especial indígena.
35. Onde os territórios indígenas tenham sido degradados deve-se
facilitar recursos para restaurá-los. A recuperação desses territórios
afetados é um dever dos estados nacionais que não pode tardar.
Dentro deste processo de recuperação, a compensação da dívida
histórica ecológica deve ser levada em conta. Os estados nacionais
devem revisar em profundidade suas políticas agrárias, minerais e
florestais.
36. Nós, os Povos Indígenas, rechaçamos a imposição de leis
estranhas aos indígenas em nossas terras. Os estados não podem
estender unilateralmente sua jurisdição sobre nossas terras e
territórios. O conceito de Terra NULLUS deve ser eliminado para
sempre das leis do estado.
37. Nós, os Povos Indígenas, não devemos nunca alterar as formas
tradicionais de relacionamento com a Terra, assegurando-a para as
gerações futuras.
38. Se um governo não indígena, indivíduos ou corporações
obrigarem o uso de nossas terras, deve ser estabelecido um acordo
formal e as condições. Nós, os Povos Indígenas, devemos ter a
segurança de uso de nossas terras para o bem comum e a
compensação para nossas populações.
39. As fronteiras tradicionais de nossos territórios, incluindo as
águas, devem ser respeitadas.
40. Recomendamos aos grupos ambientalistas que buscam proteger
os territórios indígenas e as espécies existentes para que jamais se
preocupem com os animais em prejuízo dos seres humanos. Os
Povos Indígenas devem estabelecer essas recomendações ao
permitirem o ingresso dos ecologistas em seus territórios.
41. Não se deve criar parques às expensas dos povos indígenas.
Não há modo de separar os povos indígenas de suas terras.
42. Os povos indígenas não devem ser expulsos de suas terras para
dá-las aos colonizadores ou para outras formas de atividade
econômica.
43. Em muitos casos, o número de povos indígenas foi reduzido,
devido às invasões de povos não indígenas.

44. Os povos indígenas devem apoiar sua gente para que cultive
seus próprios produtos tradicionais em lugar de usar cultivos
exóticos importados que não beneficiam sua gente.
45. Não se deve depositar dejetos tóxicos em nossas terras. Os
povos indígenas devem tomar consciência de que os produtos
químicos como pesticidas e dejetos perigosos não beneficiam
nossa gente.
46. As áreas tradicionais dos Povos Indígenas devem ser protegidas
contra formas futuras de degradação ambiental.
47. Recomendamos que cessem todo uso de materiais nucleares.
48. Recomendamos que a extração de produtos minerais para uso
nuclear seja proibida em áreas indígenas, cuja violação deve ser
considerada como crime contra a humanidade.
49. As terras indígenas jamais deverão ser usadas para testes ou
depósitos de produtos nucleares.
50. As políticas de governo e de estado sobre transferência de
população indígena devem ser evitadas pois sempre ocasionam
degradação territorial e ambiental e prejuízos sociais.
51. Alguns governos se utilizam das terras indígenas para captação
de fundos internacionais, ocasionando prejuízos e perdas de
nossas terras e territórios. Recomendamos que isso não seja mais
praticado.
52. Em muitos países, as terras indígenas são utilizadas para
propósitos militares, isso é um uso inaceitável para com a mãe
Terra.
53. Os colonizadores das terras indígenas devem evitar tocar ou
usar indevidamente os códigos e os nomes sagrados de nossas
terras. Isso seria uma afronta espiritual e um genocídio contra o
futuro de nossos filhos e seus aprendizados tradicionais.
54. As nossas florestas não estão usadas para os propósitos pelas
quais foram criadas. Elas têm sido usadas para ganhar dinheiro.
Recomendamos que isso seja evitado.
55. Algumas atividades artesanais e tradicionais estão sendo
adulteradas ou substituídas por produtos industriais.
Recomendamos que isso seja evitado, pois tem empobrecido
nossos povos social e culturalmente.

Biodiversidade e Conservação

56. O círculo vital segundo os Povos Indígenas está continuamente
interligado e qualquer mudança afeta seu todo.
57. As mudanças climáticas afetam tanto os Povos Indígenas como
toda a humanidade, ocasionando total desequilíbrio ecológico.
Recomendamos que isso seja evitado, pois ocasionará prejuízos à
agricultura e à qualidade da vida.
58. As florestas têm sido destruídas em nome do "desenvolvimento
econômico", ocasionando a destruição do equilíbrio ecológico.
Essas atividades não beneficiam o ser humano, os animais do
campo, das águas e do mar. Recomendamos que as concessões e
os incentivos às madeireiras, mineradores e garimpeiros sejam
evitados pois nossa experiência prevê agressão ao meio ambiente e
aos recursos naturais.
59. Os Povos Indígenas reconhecem e valorizam a busca de
proteção à Biodiversidade, mas rejeitamos sermos incluídos como
parte da diversidade inerte, preservado por razões científicas ou
folclóricas.
60. As estratégias de vida dos Povos Indígenas adotada ao longo do
tempo devem ser levadas em consideração ao serem formuladas e
aplicadas normas legais sobre o meio ambiente e a biodiversidade,
a nível nacional e internacional.

Estratégias Indígenas

61. Os povos indígenas devem ser consultados para quaisquer
trabalhos e projetos em seus territórios. Antes do consentimento
ser obtido, as pessoas indígenas devem estar totalmente envolvidas
nas decisões. A eles devem ser dadas todas as informações a
respeito do projeto e seus efeitos. Do contrário, será considerado
um crime contra os Povos Indígenas. A pessoa ou as pessoas que
violarem isto devem ser julgadas em um tribunal mundial com o
controle das pessoas indígenas designadas para esse propósito,
que pode ser similar aos julgamentos feitos depois da Segunda
Guerra Mundial contra crimes à humanidade.
62. Temos o direito às nossas próprias estratégias de
desenvolvimento baseadas em nossas práticas culturais
transparente, eficiente e com viabilidade econômica e ecológica.
63. Nosso desenvolvimento e estratégias para a vida estão sendo
obstruídos pelos interesses dos governos, das grandes empresas e
pelas políticas neoliberais. Nossas estratégias têm como condição
fundamental a existência de relações internacionais baseadas na
justiça, na equidade e na solidariedade entre seres humanos e as
nações.
64. Qualquer estratégia de desenvolvimento deve priorizar a
eliminação da pobreza, a garantia relativa ao clima, a administração
sustentável dos recursos naturais, a continuidade das sociedades
democráticas e o respeito às diferenças culturais.
65. A ajuda global para o meio ambiente deverá consignar pelo
menos 20% (vinte por cento) para as estratégias e programas de
contingência ambiental para os povos indígenas, assim como elevar
sua qualidade de vida, a proteção dos recursos naturais e a 
reabilitação dos ecossistemas. Esta proposta no caso de Estados
Unidos e Caribe, deve concretizar-se num Fundo de
Desenvolvimento Indígena como uma experiência piloto com o fim
de estender-se para outros povos indígenas e continentes.
66. O conceito de "desenvolvimento" significou a destruição de
nossas terras. Rechaçamos qualquer argumento que esse
"desenvolvimento" tenha sido benéfico para nossos povos. Não
somos culturas estáticas e mantemos nossas identidades através
de permanente recriação de nossas condições de vida, e isso tem
sido obstaculizado com o argumento desse "desenvolvimento".
67. Reconhecendo a relação harmônica que existe entre os povos
indígenas e a natureza, os modelos de desenvolvimento ambiental e
valores culturais devem ser respeitados como distintas e vitais
fontes de sabedoria.
68. Os povos indígenas estiveram na terra desde antes do começo
do "tempo". Surgimos diretamente do criador. Temos vivido e
cuidado da Terra desde o primeiro dia. Os povos, aos quais não
pertence a terra, deverão deixá-las porque aquilo que chamam de
"desenvolvimento" (sobre a terra) vai contra as Leis do Criador.
69.
a) Para que os povos indígenas assumam o controle, manejo e a
administração de seus recursos e territórios, os projetos de
desenvolvimento deverão estar baseados nos princípios de
autodeterminação e administração.
b) Os povos indígenas devem ser auto-suficientes.
70. Se nós formos plantar, a colheita deve ser para alimentar as
pessoas. Não é apropriado que a terra seja usada para cultivar
colheitas que não alimentem as populações locais.
a) A respeito de políticas indígenas, os estados governamentais
devem parar com processos de assimilação e integração.
b) Os povos indígenas devem ser informados de quaisquer
trabalhos ou projetos em suas áreas, participando das decisões e
das autorizações em referência.
71. Nós, os Povos Indígenas, nunca deveremos usar o termo
"Reclamos da Terra", pois esse é um termo utilizado por pessoas
não indígenas que não têm direitos tradicionais sobre a terra, e
somente elas têm direitos de fazer "reclamos da terra", e não nós.
72. Recomendamos que a ONU crie um grupo fiscalizador a fim de
monitorar as disputas territoriais no mundo, incluso aquelas que
prevêem projetos de "desenvolvimento" polêmicos.
73. Recomendamos que a ONU promova uma grande conferência a
respeito de Terras Indígenas e o "desenvolvimento".
74. Os povos não indígenas vieram a nossa terra com o propósito
de explorar essa terra e suas reservas, para beneficiar a eles
mesmos, e para empobrecer o nosso povo. Os povos indígenas são
vítimas do desenvolvimento; em muitos casos os povos indígenas
são exterminados em nome dos programas de desenvolvimento. Há
vários exemplos dessas ocorrências.
75. Desenvolvimento que ocorra em terras indígenas sem o
conhecimento das pessoas indígenas deve ser parado.
76. O desenvolvimento que ocorre em terras indígenas é
usualmente decidido sem consulta local, por pessoas que não são
da família indígena, nem conhecedoras das condições e
necessidades locais.
77. A noção eurocêntrica de propriedade está destruindo nosso
povo. Nós devemos retornar para a nossa visão do mundo, da terra
e do desenvolvimento. Este tema não deve ser separado dos
direitos dos povos indígenas.
78. Há diferentes formas de desenvolvimento, como a construção de
estradas, comunicações, eletricidade, que facilitam acesso às terras
dos Povos Indígenas. Essa industrialização tem efeitos destrutivos
sobre nossos povos.
79. Em várias partes do mundo, existem movimentos visando
remover os Povos Indígenas das terras para as cidades.
Rechaçamos esse uso em nome do "desenvolvimento".
80. Recomendamos que quando a agência governamental vier morar
em nossos territórios, evitem dizer ao nosso povo o que deve ser
feito, ou o que é necessário.
81. Muitos governos criaram instâncias artificiais como os
"Conselhos de Distritos" para agradar a comunidade internacional.
Essas entidades dominadas por ele mesmos têm funcionado como
consultoras sobre o desenvolvimento da região. Os Povos
Indígenas rechaçam e denunciam tais manobras que utilizam seus
nomes.
82. Recomendamos que haja uma rede de informações indígenas,
que distribua material informativo, visando intercambiar notícias
sobre outras realidades.
83. Os Povos Indígenas devem formar e divulgar sua própria visão
de meio ambiente, valores e meio.

Cultura, Ciência e Propriedade Intelectual

84. Sentimos o planeta Terra como nossa mãe. Quando o planeta
estiver contaminado e enfermo, a vida humana será impossível. A
busca de nossas curas será a busca da cura do planeta e viceversa.
85. Devemos buscar a cura do planeta, desde nossas bases até o
nível mundial.
86. A destruição cultural sempre foi considerada como um problema
interno de cada país. Recomendamos que a ONU crie um tribunal
para advertir e evitar a destruição das culturas indígenas.
87. Os Povos Indígenas devem contar com observadores
internacionais, quando houver risco de corrosão social, econômica
e cultural nos seus territórios.
88. Os restos humanos e os objetos materiais das populações
indígenas devem ser devolvidos a seus donos originais.
89. Nossos sítios sagrados e nossas cerimônias devem ser
protegidos e considerados como patrimônios indígenas e da
humanidade, garantido por instrumentos legais a nível internacional
e internacional.
90. O uso das línguas indígenas existentes é um direito nosso e isso
deve ser protegido e incentivado.
91. Os estados que eliminaram o uso das línguas indígenas e seus
alfabetos devem ser censurados pela ONU.
92. Não devemos permitir que o turismo seja utilizado para diminuir
a nossa cultura. Eles chegam em nossas comunidades, vêem
nossas gentes como se fossem parte de um zoológico. Os Povos
Indígenas devem ter o poder de decidir a favor ou contra o turismo
em suas áreas.
93. Nós, os indígenas, devemos contar com recursos necessários
para controlar e adotar nossos sistemas educacionais.
94. Os anciãos devem ser respeitados e reconhecidos como líderes
dos jovens.
95. Sabedorias indígenas devem ser reconhecidas e apoiadas.
96. O conhecimento tradicional das plantas e ervas deve ser
protegido e transmitido às gerações futuras.
97. As tradições não devem ser separadas da Terra, dos territórios e
das ciências.
98. O conhecimento tradicional permitiu até agora a sobrevivência
dos Povos Indígenas.
99. Quando houver usurpação e apropriação indevida das
medicinais tradicionais e dos conhecimentos indígenas, será
considerado crime contra os povos e a humanidade.
100. A cultura material está sendo usada pelas pessoas não
indígenas para conseguir acesso às nossas terras e reservas, assim
destruindo a nossa cultura tradicional.
101. A maioria da imprensa inconsequente, nesta conferência,
somente estava interessada em fotos, que serão vendidas com
lucro. Este é um outro caso de exploração indígena que não ajuda a
causa índia.
102. Como criaturas e condutores de civilizações, que deram e
continuam a repartir conhecimento e valores com a humanidade,
nós requisitamos que os nossos direitos à propriedade intelectual e
cultural seja garantido e que o mecanismo de cada implantação seja
em favor do nosso povo. A esse respeito, deve incluir o direito
sobre recursos genéticos, banco de gens, biotecnologia e
conhecimento de programas da biodiversidade.
103. Nós deveremos denunciar museus suspeitos e instituições que
têm usado mal a nossa cultura e propriedades intelectuais, com
prejuízo a nossa dignidade.
104. A proteção, normas e mecanismos dos artistas e artesanatos
criadas por nosso povo devem ser estabelecidas e implementadas a
fim de evitar exploração, plágios, exposição e uso indevido.
105. Quando as pessoas indígenas forem obrigadas a saírem de
suas aldeias, devem fazer todo esforço e criar mecanismos que
assegurem seu retorno, para evitar a dizimação de seu povo.
106. Os Povos Indígenas têm tido suas músicas, danças e
cerimônias como únicos aspectos de vida. Rechaçamos qualquer
forma de modificação desses costumes com o argumento de
modernidade.
107. Recomendamos aos governos locais, nacional e internacional,
que criem fundos para educação e treinamento indígena, como
forma de contribuir para novos métodos de sobrevivência e
acessível a todos os níveis, em particular nos jovens, crianças e
mulheres.
108. Nós, Povos Indígenas, recomendamos a proibição das
discriminações folclóricas.
109. Nós, Povos Indígenas, recomendamos à ONU que promova
uma pesquisa com dados científicos dos conhecimentos indígenas 
e contribua com sua divulgação, criando uma rede de ciência dos
primeiros povos.

Aldeia Kari-Oka, 30 de Maio de 1992
RELAÇÃO DOS PARTICIPANTES INDÍGENAS NA
KARI-OCA SOBRE A CARTA DA TERRA NA RIO-92

1. Comitê Intertribal - 500 Anos de Resistência (Brasil)
2. Conselho Mundial dos Povos Indígenas (Canadá)
3. Centro Mokovi "Iaie-Ava" (Argentina)
4. Coordenação das Organizações Indígenas da Bacia Amazônica
(Peru)
5. Assembléia das Primeiras Nações (Canadá)
6. Cooperação para o Desenvolvimento Rural Ocidente (Guatemala)
7. Movimento Índio pela Identidade Nacional (Venezuela)
8. Consejo Nacional Índio de Venezuela (Venezuela)
9. Asociación Civil del Pueblo Tupka (Venezuela)
10. Federación de Indígenas del Estado de Bolívar (Venezuela)
11. Coordinadora Estatal de Productores de Café de Oaxaca
(México)
12. Comisión Maya de Medio Ambiente y Desarrollo Quetzaltenango
(México)
13. Unión de Comunidades Indígenas de la Zona Itsmena (México)
14. Consejo Indio Permanente México (México)
15. Consejo de Pueblos Nativos Nahuas del Alto Balsas (México)
16. Asociación de Mujeres Indígenas de la Costa Atlântica
(Nicarágua)
17. Congresso general Kuna (Panamá)
18. Confederación Indígena del Oriente, Chaco y Amazônia Boliviana
(Bolívia)
19. CIMUKA - Fiat la Paz (Bolívia)
20. Organización de Mujeres Aymaras del Kollasuyo (Bolívia)
21. Central de los Pueblos Nativos de la Cuenca Pilcomayo (Bolívia)
22. Coordinadora de Pueblos Nativos de la Cuenca Pilcomayo
(Paraguai)
23. Asociación Cultural Sejekto de Costa Rica (Costa Rica)
24. Consejo de todas las Tierras (Chile)
25. Asociación Mapuche Folilche Aflaioi (Chile)
26. Congresso de Organizaciones Indígenas de México, Centro
América y Panamá
27. Asociación Kuna Unidos por Nabguana (Panamá)
28. Asociación de Trabajadores Kuna (Panamá)
29. Comisión Jurídica de los Pueblos de Integración Tawantisuyama
(Peru)
30. Asociación de Defensa y Desarrollo de las Comunidades (Peru)
31. Movimento Autóctono Indígena Salvadorenho (El Salvador)
32. Asociación Indígena de la Republica Argentina (Argentina)
33. Amerindian People Association (Guyana)
34. Association for the Promotion of Batwa (Ruanda - África)
35. Association to Levyu de Kourou (Guiana Francesa)
36. Chittagong Hill Tracts, Hill People Council (Bangladesh)
37. National Committee to Defend Black Rights (Austrália)
38. Doondoch (Austrália)
39. Rivers Chief and People Conference (Nigéria - África)
40. Hill Area Development Foundation - Center for the Coordination
of Non-Governmental Tribal Development Organization (Tailândia)
41. Cordillera People Alliance (Filipinas)
42. Hayta People’s of Sambales (Filipinas)
43. Onondaga Nation (Estados Unidos)
44. Comite Exterior Mapuche (Chile)
45. Nordic Sami Council (Suécia, Noruega, Finlândia, Rússia)
46. Association Kola Sami People (Noruega)
47. Unrepresented Nations of People Organization
48. Spate-nango (Nova Guiné)
49. West Papua People Front
50. Association Nordic People of Rússia (Rússia)
51. Nisgata Tribal Council (Canadá)
52. Lubicon Cree Nation (Canadá)
53. Awich Nation (Canadá)
54. Maori Women’s Welfare League (Nova Zelândia)
55. Wilpf Aotearoa (Nova Zelândia)
56. Nz Maori Council (Nova Zelândia)
57. Penan Tribe of Sarawak (Malásia)
58. Sarawak Kelabit Tribe (Malásia)
59. Malanan Sarawak (Malásia)
60. Iean tribe Bakong (Malásia)
61. Kayan tribe garan (Malásia)
62. Hadf/Conto (Tailândia)
63. MPCDE foundation (Tailândia)
64. Afect/Akha (Tailândia)
65. Molucas Homeland Mission
66. Comitê dos Direitos Humanos do Povo Aynu (Japão)

Povos indígenas do Brasil

67. Guarani (Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro)
68. Kaigang (Rio Grande do Sul)
69. Terena (Mato Grosso do Sul e São Paulo)
70. Karajá (Ilha do Bananal - Tocantins)
71. Javaé (Ilha do Bananal - Tocantins)
72. Kadiwéu (Mato Grosso do Sul)
73. Kiriri (Bahia)
74. Kariri - Xocó (Alagoas)
75. Yanomami (Roraima)
76. Pataxó (Bahia)
77. Potiguara (Rio de Janeiro e Paraíba)
78. Tukano (Amazonas)
79. Gavião (Rondônia)
80. Kaiapó (Pará)
81. Krenak (Minas Gerais)
82. Maxacali (Minas Gerais)
83. Paresi (Mato Grosso)
84. Irantxe (Mato Grosso)
85. Trumai (Parque do Xingu/ Mato Grosso)
86. Bakairi (Mato Grosso)
87. Xacriabá (Minas Gerais)
88. Yawanawa (Acre)
89. Kaxinawa (Acre)
90. Fulni-ô (Pernambuco)
91. Pankararu (Pernambuco)
92. Xucuru-Kariri (Alagoas)
93. Tikuna (Amazonas)
94. Arara (Rondônia)
95. Zoró (Rondônia)
96. Kaiwá (Mato Grosso do Sul)
97. Kajabi (Parque do Xingu - Mato Grosso)
98. Krenakore (Parque do Xingu - Mato Grosso)
99. Suyá (Parque do Xingu - Mato Grosso)
100. Juruna (Médio Xingu - Mato Grosso)
101. Yawalapiti (Alto Xingu - Mato Grosso)
102. Kuikuro (Alto Xingu - Mato Grosso)
103. Waurá (Alto Xingu - Mato Grosso)
104. Xavante (Mato Grosso)
105. Macurape (Rondônia)
106. Tupari (Rondônia)
107. Baré (Amazonas)
108. Dessana (Amazonas)
109. Wanano (Amazonas)
110. Piratapuia (Amazonas)
111. Txicão (Médio Xingu - Mato Grosso)
112. Awiti (Alto Xingu - Mato Grosso)
113. Guajajara (Maranhão)
114. Xerente (Tocantins)
115. Txucarramãe (Baixo Xingu - Mato Grosso)
116. Matipu (Alto Xingu - Mato Grosso)
117. Kalapalo (Alto Xingu - Mato Grosso)
118. Meinako (Alto Xingu - Mato Grosso)

Observadores convidados internacionais e brasileiros

1. Both Ends (Holanda)
2. Novib (Holanda)
3. Wip (Holanda)
4. Indigenous Nork Group for Indigenous Affairs (Noruega)
5. Kenya Institute of Organic Farming (Kenya)
6. Institute of Geosciences and Space Technology (Nigéria)
7. International Institute for Sustainable Development (Canadá)
8. Kolskij Prosekt (Rússia)
9. Survival International (Londres)
10. Banco Interamericano de Desenvolvimento (EUA)
11. Comisión Indígena de Fondo Regional Indígena (Bolivia)
12. Rainforest Foundation (EUA)
13. Incomindios (Suissa)
14. Comissão Pró-Índio (São Paulo)
15. CEDI (São Paulo)
16. ANAI (Bahia - Rio de Janeiro - Rio Grande do Sul)
17. Fórum Brasileiro de ONGs (Brasil)
 
Articuladores indígenas brasileiros para a Kari-Oca

Chefe Jupi Maxacali (MG)
Chefe Argemiro Krenak (MG)
Chefe Manoel Xacriabá (MG)
Chefe Atamai Waurá (MT)
Chefe Aritana Yawalapiti (MT)
Chefe Raoni Mentutire (MT)
Chefe Celestino Xavante (MT)
Chefe Aniceto Xavante (MT)
Chefe Benjamim Xavante (MT)
Chefe Takuman Kamaiurá (MT)
Chefe Kanhon Kaiapó (PA)
Chefe Isariri Karajá (TO)
Chefe Alihun Terena (MS)
Chefe Celestino Xucuru-Kariri (AL)
Chefe João Paresi (MT)
Chefe Gilson Bakairi (MT)
Chefe João Guarani (RJ)
Chefe Melobó Txicão (MT)
Chefe Krenakarore (MT)
Chefe David Yanomami (RR)
Líder Espiritual Maluaré Karajá (TO)
Líder Espiritual Marre dia Terena (MS)
Líder Espiritual Pio Terena (MS)
LíderEspiritual Vilinta Kaiomalo (MT)
Líder Espiritual Levi Yanomami (RR)
LíderEspiritual Sapaim Kamaiurá (MT)
LíderEspiritual Verá Kaiwã (MS)
Anicão Wataú Karajá (TO)
Anncião Bartulino Terena (MS)
Anicão Carlos Bakairi (MT)
Ancião João Carvalho Guarani (ES)
Ancião Gurupi Guajajara (MA)
Jovem Joaquim Yawanauá (AC)
Jovem Graciliana Xucuru (AL)
Jovem Vilma Potiguara (PB)
Jovem Geraldo Yanomami (RR)
Jovem Jeremias Xavante (MT)
Jovem Pirakuman Yawalapiti (MT)
Jovem Megaron Txucarramãe (MT)
Mulher Rosane Kaingangue (RS)
Mulher Mairena Kiriri (BA)
Mulher Francisca Paresi (MT)
Mulher Dorothy Bakairi (MT)
Mulher Enir Terena (MS)
Cortesia 

Carta da Terra | Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - UNDP | Baixar PDF


 
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Material para Ensino Fundamental (6 Ano, 7 Ano, 8 Ano e 9 Ano) e Ensino Médio (1 Ano, 2 Ano e 3 Ano)

João 3 16 Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho Unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.