Constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO

O DECRETO Nº 7.752, DE 14 DE JUNHO DE 2012 promulgou a Constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO, firmada em Quebec, Canadá, em 16 de outubro de 1945, e atualizada por emendas que lhe foram apostas até novembro de 1955. 

CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA

Confira na íntegra a Constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO no Decreto 7.752/12

Logo FAO - Constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO


A Constituição da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO tem como propósito:


  • elevar os níveis de nutrição e padrões de vida dos povos sob suas respectivas jurisdições;
  • aumentar a eficiência da produção e distribuição de todo os produtos alimentícios e agrícolas;
  • melhorar a condição das populações rurais; e
  • contribuir, assim, para a expansão da economia mundial;


A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura de acordo com o texto de sua constituição coligirá, analisará, interpretará e difundirá informações relativas a nutrição, alimentação e agricultura. Nesta Constituição, o termo “agricultura” e seus derivados incluem pesca, produtos do mar, florestas e produtos primários florestais. Além do que promoverá e, quando julgar conveniente, recomendará iniciativas nacionais e internacionais com relação a:

  • a) pesquisas científicas, tecnológicas, sociais e econômicas relativas a nutrição, alimentação e agricultura;
  • b) desenvolvimento do ensino e da administração em matéria de nutrição, alimentação e agricultura, e divulgação de conhecimentos teóricos e práticos sobre nutrição e agricultura;
  • c) conservação dos recursos naturais e adoção de métodos adiantados de produção agrícola;
  • d) melhoria dos métodos de beneficiamento, venda e distribuição de produtos alimentícios e agrícolas;
  • e) adoção de diretrizes para o fornecimento de crédito agrícola adequado, nacional e internacional;
  • f) adoção de diretrizes internacionais relativamente a acordos sobre produtos agrícolas.

Caberá ainda à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO


  • a) fornecer qualquer assistência técnica que os Governos possam solicitar;
  • b) organizar, com a cooperação dos Governos interessados, as missões consideradas necessárias a fim de assisti-los no cumprimento das obrigações oriundas de sua aceitação das recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Alimentação e Agricultura e desta Constituição; e
  • c) de modo geral, tomar todas as medidas necessárias e apropriadas no sentido de desenvolver os objetivos da Organização, enunciados no Preâmbulo.


Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO


Segundo o documento que constituiu a Organização haverá uma Conferência da Organização, na qual cada País Membro e Membro Associado será representado por um Delegado que se reunirá em sessão ordinária uma vez cada dois anos ou em sessão especial conforme casos específicos. Dentre as funções da Conferência destacamos a determinação da política geral da Organização.


Fonte: Decreto 7.752/12


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Ronaldo Silva: Professor e Especialista em Ensino de Ciências, pela UFF/RJ, com mais de 25 anos de experiência no magistério.

 
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