A Lei Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005, conhecida como Lei de Biossegurança, regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização.
Nesta postagem vamos abordar os Aspectos gerais, conceitos, definições e significados na Lei 11.105/05.
- 1 - Normas de segurança e mecanismos de fiscalização
- 2 - Diretrizes
- 3 - Conceitos e definições na Lei de Biossegurança - Lei 11.105/05.
- 4 - Atividades de Pesquisa na lei de Biossegurança
- 5 - Atividade Comercial e a Lei da Biossegurança
- 6 - Autorização para realizar atividade.
- 7- Órgão Especializados
1 - Normas de segurança e mecanismos de fiscalização
- a construção,
- o cultivo,
- a produção,
- a manipulação,
- o transporte,
- a transferência,
- a importação,
- a exportação,
- o armazenamento,
- a pesquisa,
- a comercialização,
- o consumo,
- a liberação no meio ambiente e
- o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados.
2 - Diretrizes
Ainda, no mesmo artigo a a Lei 11.105/10 também definiu as seguintes diretrizes:- estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia;
- proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal;
- a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
Destaca-se aqui, a aplicação do princípio da precaução no âmbito da biossegurança, veja também, Princípio da precaução vs principio da legalidade no inf 829 STF, publicado no site jus navigandi
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by Pixabay - imagem ilustrativa |
3 - Conceitos e definições na Lei de Biossegurança - Lei 11.105/05.
Segundo o Art. 3º da norma, para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – ORGANISMO:
II – ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLÉICO - ADN, ácido ribonucléico - ARN:
III – MOLÉCULAS DE ADN/ARN RECOMBINANTE:
IV – ENGENHARIA GENÉTICA:
V – ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO - OGM:
VI – DERIVADO DE OGM:
VII – CÉLULA GERMINAL HUMANA:
VIII – CLONAGEM:
IX – CLONAGEM PARA FINS REPRODUTIVOS:
X – CLONAGEM TERAPÊUTICA:
XI – CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS:
I – ORGANISMO:
- toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;
II – ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLÉICO - ADN, ácido ribonucléico - ARN:
- material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
III – MOLÉCULAS DE ADN/ARN RECOMBINANTE:
- as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
IV – ENGENHARIA GENÉTICA:
- atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;
V – ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO - OGM:
- organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
VI – DERIVADO DE OGM:
- produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;
VII – CÉLULA GERMINAL HUMANA:
- célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;
VIII – CLONAGEM:
- processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;
IX – CLONAGEM PARA FINS REPRODUTIVOS:
- clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;
X – CLONAGEM TERAPÊUTICA:
- clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;
XI – CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS:
- células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.
4 - Atividades de Pesquisa na lei de Biossegurança
Considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados. A atividade de pesquisa engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.
5 - Atividade Comercial e a Lei da Biossegurança
Considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais. Neste sentido veja Alimentos transgênicos: Alerta obrigatório em rótulo é objetivo do Congresso.
6 - Autorização para realizar atividade.
De acordo com a lei 11.105/05 as atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados devem ter algumas restrições como:
- ensino com manipulação de organismos vivos,
- pesquisa científica,
- desenvolvimento tecnológico e
- produção industrial
7- Órgão Especializados
Por fim, outra providência relevante estabelecida pela norma foi a criação de órgãos específicos, tais como:
- Criação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS,
- Reestruturação a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio,
- Dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB.
Assim, concluímos esta visão geral da lei da biossegurança, 11.105/05, como conceitos e definições, áreas abrangidas, diretrizes, atividades de pesquisa, atividade comercial e autorização para realização das atividades que envolvem organismos geneticamente modificados - OGM.
Sugerimos o vídeo do Canal no Youtube do Projeto Direito Ambiental em questão que apresenta o resumo desta abordagem.
Link do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=I_yGbffT0Fs
Referências:
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm > Acesso em: 10/2016.
BRASIL. LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/lei/L11105.htm> Acesso em: 10/ 2016.
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Por Blog do Ensino de Ciências




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Professor e Especialista em Ensino de Ciências, pela UFF/RJ, com mais de 25 anos de magistério. Criei este Blog para compartilhar textos e exercícios de ciências Ensino Fundamental: 6 Ano, 7 Ano, 8 Ano e 9 Ano e questões de biologia para o Ensino Médio: 1 Ano, 2 Ano e 3 Ano. Vestibular e ENEM
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