Destinação final ambientalmente adequada:
Destinação de resíduos que inclui
a reutilização,
a reciclagem,
a compostagem,
a recuperação e
o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final,
Observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
A Lei 12.30510 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos em seu Art. 3º, inciso VII, apresentou uma definição jurídica de destinação final ambientalmente adequada.
Essa é a definição que encontramos no Art. 3º, Inciso VII da Lei 12.305/2010
Fonte: Lei 12.305/10
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Por Blog do Ensino de Ciências




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Professor e Especialista em Ensino de Ciências, pela UFF/RJ, com mais de 25 anos de magistério. Criei este Blog para compartilhar textos e exercícios de ciências Ensino Fundamental: 6 Ano, 7 Ano, 8 Ano e 9 Ano e questões de biologia para o Ensino Médio: 1 Ano, 2 Ano e 3 Ano. Vestibular e ENEM
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