O Decreto 9.841/19 dispõe sobre o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
Finalidade do Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
De acordo com o art. 1º do Decreto 9.841 de 2019 o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC, instituído no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem por finalidade melhorar a qualidade e a disponibilidade de dados e informações sobre riscos agroclimáticos no Brasil, com ênfase no apoio à formulação, ao aperfeiçoamento e à operacionalização de programas e políticas públicas de gestão.
Segundo a norma, no § 1º do art. 1º o ZARC contará com o apoio técnico-científico da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Além disso determina o § 2º d referido artigo que as instituições científicas, tecnológicas e de inovação e as fundações de apoio de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão prestar apoio à execução do ZARC.
Conceitos
Prevê o art. 2º que para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - risco climático
probabilidade de ocorrência de evento climático que pode causar impacto negativo a bem, à sociedade ou ao ecossistema;II - risco agroclimático
probabilidade de ocorrência de evento climático que pode causar impacto negativo a cultura agrícola ou atividade agropecuária; eIII - zoneamento agrícola de risco climático -
a quantificação e a delimitação do risco agroclimático no tempo e no espaço, normalmente utilizado para identificação de regiões e épocas de menor risco à produção agropecuária e para definição de espécies, cultivares e sistema de produção mais adequados.Objetivos do Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC no Decreto 9481/19
Define o art. 3º que são objetivos do ZARC:
- I - promover, coordenar e apoiar projetos, estudos e ações de pesquisa e desenvolvimento de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos;
- II - coordenar projetos de desenvolvimento, operação ou manutenção de sistemas públicos para avaliação, quantificação ou monitoramento de riscos agroclimáticos e difusão de resultados e informações; e
- III - disponibilizar informações de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos à sociedade.
Os objetivos do programa serão executados por meio de cooperação entre órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, órgãos da sociedade civil organizada e entidades privadas, conforme parágrafo único do art. 3º
Avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos:
.O Art. 4º do decreto prevê que para os fins do disposto neste Decreto, os projetos e os estudos de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos:
- I - considerarão as potencialidades e as limitações de clima, solo e outros recursos naturais, para atender às necessidades da produção agropecuária sustentável;
- II - priorizarão a identificação e a avaliação de sistemas de produção resilientes, menos suscetíveis aos impactos de adversidades meteorológicas e adequados às condições edafoclimáticas brasileiras; e
- III - poderão incluir avaliações econômicas ou atuariais, a fim de subsidiar programas ou políticas públicas de gestão de riscos rurais.
Organização do do ZARC
O referido decreto estabeleceu no art. 5º que o ZARC será coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será responsável pela divulgação de seus resultados e, de acordo com o parágrafo único, poderão ser criadas comissões consultivas ou grupos de trabalho com o objetivo de auxiliar os trabalhos no âmbito do ZARC.
Por fim, a norma determina no art. 6º que o ZARC será custeado por:
- I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e
- II - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.
Sendo que conforme o parágrafo único do art. 6º a transferência de recursos e a execução de estudos e projetos de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos poderá ser realizada por meio de parcerias firmadas entre os entes financiadores e as instituições previstas no § 2º do caput do art. 1º.
Fonte
Decreto 9.841/19
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Por Blog do Ensino de Ciências




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Professor e Especialista em Ensino de Ciências, pela UFF/RJ, com mais de 25 anos de magistério. Criei este Blog para compartilhar textos e exercícios de ciências Ensino Fundamental: 6 Ano, 7 Ano, 8 Ano e 9 Ano e questões de biologia para o Ensino Médio: 1 Ano, 2 Ano e 3 Ano. Vestibular e ENEM
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