Destinação Final Ambientalmente Adequada de Resíduos
A Lei 12.30510 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos em seu Art. 3º, inciso VII, apresentou uma definição jurídica de destinação final ambientalmente adequada.
Destinação final ambientalmente adequada
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
- VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
Fonte: Lei 12.305/10
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Por Blog do Ensino de Ciências




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Professor e Especialista em Ensino de Ciências, pela UFF/RJ, com mais de 25 anos de magistério. Criei este Blog para compartilhar textos e exercícios de ciências Ensino Fundamental: 6 Ano, 7 Ano, 8 Ano e 9 Ano e questões de biologia para o Ensino Médio: 1 Ano, 2 Ano e 3 Ano. Vestibular e ENEM
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