Área de Proteção Ambiental é um tipo de Unidade de Conservação com uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais
Ela está incluída no grupo das Unidades de Uso Sustentável criado pela Lei 9.985/00 importante diploma legal que compõe a legislação ambiental brasileira e regulamentou o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Confira também Monumento Natural na Lei 9.985/00.
- Previsão da Área de Proteção Ambiental na Lei 9.985/00
- Características da Área de Proteção Ambiental
- Constituição e limites da Área de Proteção Ambiental
- Condições para visitação e pesquisa científica na Área de Proteção Ambiental
- Conselho da Área de Proteção Ambiental
- Zona de amortecimento e corredores ecológicos
- Exploração Comercial Área de Proteção Ambiental
1- Previsão da Área de Proteção Ambiental na Lei 9.985/00
O Art. 7º definiu que as unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. Já, segundo o Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
2 - Características da Área de Proteção Ambiental
De acordo com o Art. 15 a Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.![]() |
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3 - Constituição e limites da Área de Proteção Ambiental
O primeiro parágrafo do Art. 14 da Lei 9.985/00 definiu que a Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. Neste mesmo sentido o § 2º do referido artigo prevê que Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
4 - Condições para visitação e pesquisa científica na Área de Proteção Ambiental
As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública, estão prevista no § 3º do artigo acima e define que nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. Já o § 4o estabeleceu que nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. Neste mesmo sentido o § 2º do Art. 32 definiu que a realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração. O tema também já foi abordado em Unidades de Conservação Refúgio da Vida Silvestre
5 - Conselho da Área de Proteção Ambiental
A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
6 - Zona de amortecimento e corredores ecológicos
No Art. 25 o legislador registrou que as unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos
7 - Exploração Comercial Área de Proteção Ambiental
Por fim, o Art. 33 definiu que a exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
Fonte:
BRASIL. Lei 9.985/00 Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm> Acessado em 28/04/18
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Por Blog do Ensino de Ciências




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Professor e Especialista em Ensino de Ciências, pela UFF/RJ, com mais de 25 anos de magistério. Criei este Blog para compartilhar textos e exercícios de ciências Ensino Fundamental: 6 Ano, 7 Ano, 8 Ano e 9 Ano e questões de biologia para o Ensino Médio: 1 Ano, 2 Ano e 3 Ano. Vestibular e ENEM
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