No julgamento da ADI 3645 / PR - PARANÁ o Supremo Tribunal Federal analisou lei que tratava de informação quanto à presença de Organismos Geneticamente Modificados – OGM em alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 14.861/05, DO ESTADO DO PARANÁ. INFORMAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO E ANIMAL. LEI FEDERAL 11.105/05 E DECRETOS 4.680/03 E 5.591/05. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO, CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS PELA UNIÃO E COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS.
Extrapolação do Estado ao legislar sobre Organismos Geneticamente Modificados – OGM
Resumo da decisão
1. Preliminar de ofensa reflexa afastada, uma vez que a despeito da constatação, pelo Tribunal, da existência de normas federais tratando da mesma temática, está o exame na ação adstrito à eventual e direta ofensa, pela lei atacada, das regras constitucionais de repartição da competência legislativa. Precedente: ADI 2.535-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.11.03.
2. Seja dispondo sobre consumo (CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação federal vigente.
3. Ocorrência de substituição - e não suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.05.
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Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.861, de 26 de outubro de 2005, e do Decreto nº 6.253, de 22 de março de 2006, ambos do Estado do Paraná, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 31.05.2006.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal - ADI 3645 / PR - PARANÁ.Alerta em rótulo de alimentos transgênicos obrigatório tramita no Congresso.
Projeto de Lei altera a Lei nº 11.105, de 2005 (Lei de Biossegurança), no que diz respeito aos rótulos de produtos alimentares com Organismos Geneticamente Modificados - OGM ou seus derivados e torna alerta em rótulo de alimentos transgênicos obrigatório.
Alerta em rótulo de alimentos transgênicos obrigatório.
Tramita na Câmara dos Deputados projeto que torna obrigatória a inserção de imagem nos rótulos de alimentos transgênicos para alertar sobre danos que esses produtos podem causar à saúde humana.
A medida, prevista no Projeto de Lei 4908/16 altera a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05).
Segundo o texto, a imagem deverá ser inserida independentemente da concentração final de organismos geneticamente modificados (OGM), conhecidos como transgênicos, no produto comercializado.
Princípio da precaução
Gaguim destaca que a própria Lei de Biossegurança já exige que o consumidor seja informado sobre a presença de Organismo geneticamente modificados em alimentos e ingredientes destinados ao consumo humano.
No entanto, acrescenta o deputado, o texto não fala especificamente de imagem que mostre os possíveis riscos à saúde.
“Embora não haja certeza científica dos efeitos negativos que o consumo de produtos transgênicos pode causar à saúde humana, o princípio da precaução deve se sobrepor”, defende o deputado.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Fonte: Agência Câmara Notícia
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Por Blog do Ensino de Ciências




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Professor e Especialista em Ensino de Ciências, pela UFF/RJ, com mais de 25 anos de magistério. Criei este Blog para compartilhar textos e exercícios de ciências Ensino Fundamental: 6 Ano, 7 Ano, 8 Ano e 9 Ano e questões de biologia para o Ensino Médio: 1 Ano, 2 Ano e 3 Ano. Vestibular e ENEM
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