Utilidade Pública e Interesse Social no Código Florestal e no Direito Ambiental
O Código Florestal, Lei 12.651/12, definiu utilidade pública e interesse social no âmbito da preservação ambiental, sobretudo, de áreas de preservação permanente.
São situações que demandam tratamento diferenciado como, por exemplo, a instituição de Área de Preservação Permanente excepcionais em regiões declaradas como de interesse social.
Qual é a diferença entre Utilidade Pública e Interesse Social no Código Florestal?
A Lei 12.651/12, em seu art. 3º, definiu os casos que são considerados como: Utilidade pública e Interesse Social. Especificamente, o Código Florestal brasileiro, ao tratar da preservação ambiental destinou um espaço para definir utilidade pública e interesse social como fundamentos da preservação ambiental da seguinte forma:
Art. 3º, VIII - Utilidade pública:
- a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
- b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
- c) atividades e obras de defesa civil;
- d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
- e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
Art. 3º, IX - Interesse social:
- a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
- b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
- c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
- d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
- e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
- f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
- g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
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Serra da Mantiqueira - foto ilustrativa - by RGS |
Área de Preservação Permanente de interesse social
Um aspecto importante que deve ser destacado é a possibilidade de criação de área de preservação permanente de interesse social.Na alínea "g" do art. 3º o legislador resguardou essa possibilidade.
Além do que, o Art. 6º do Código Florestal determinou que consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
O Direito Ambiental no Brasil é formado por um conjunto de leis, normas infralegais, diretrizes constitucionais e vários diplomas jurídicos que compõem a Legislação Ambiental brasileira além da doutrina e jurisprudência.
Tanto a utilidade pública como o interesse social são, também, assuntos tratados no instituto da desapropriação o que não é objeto desse tópico que se restringe a legislação ambiental, citada.
Fonte
BRASIL. Código Florestal Brasileiro - Lei 12.651/12 disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/L12651compilado.htm > acessado em 16/01/2017.
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Por Blog do Ensino de Ciências




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Professor e Especialista em Ensino de Ciências, pela UFF/RJ, com mais de 25 anos de magistério. Criei este Blog para compartilhar textos e exercícios de ciências Ensino Fundamental: 6 Ano, 7 Ano, 8 Ano e 9 Ano e questões de biologia para o Ensino Médio: 1 Ano, 2 Ano e 3 Ano. Vestibular e ENEM
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